Projeto aprovado na Câmara limita multas, impede penhora de fundos e autoriza envio automatizado de propaganda a números cadastrados.
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4822/25, de autoria do deputado Pedro Lucas (União-MA) e outros, com substitutivo do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP). O texto limita as multas eleitorais por contas desaprovadas a R$ 30 mil, impede a penhora de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por qualquer motivo e permite o registro de um número de telefone celular oficial para envio de mensagens de propaganda eleitoral e partidária a eleitores previamente cadastrados. A proposta será enviada ao Senado.
Mensagens e cadastro de números
O projeto autoriza partidos, mandatários e candidatos a registrar junto à Justiça Eleitoral um número de telefone celular oficial para o envio de propaganda via SMS ou aplicativos de mensagens. O texto proíbe o bloqueio desse número pelos provedores, salvo por ordem judicial, e determina que os provedores disponibilizem mecanismo de descadastramento para os usuários.
As mensagens destinadas a pessoas previamente cadastradas não serão consideradas disparo em massa, mesmo se enviadas por sistemas automatizados ou bots.
Penhora e proteção dos repasses
Segundo o substitutivo, o juiz de ações apresentadas por fornecedores de produtos e serviços a partidos ou candidatos por falta de pagamento não poderá penhorar ou bloquear recursos desses fundos. A proibição vale inclusive para ações trabalhistas ou penais, com ressalva quando for constatado pela Justiça Eleitoral que o dinheiro foi utilizado em fim diverso do permitido.
O texto prevê que o juiz que decretar penhora ou garantia será enquadrado no crime de abuso de autoridade. Atos praticados por órgãos estaduais, distrital, municipais ou zonais não implicarão punições ao órgão nacional do respectivo partido. Em nenhuma hipótese a Justiça Eleitoral, a União ou qualquer órgão da administração pública poderá realizar descontos, bloqueios ou retenções automáticas nos repasses desses fundos destinados aos órgãos nacionais dos partidos políticos para quitar débitos, multas, devoluções ou sanções impostas a órgãos partidários inferiores.
A autonomia partidária remete ao diretório nacional a atribuição de decidir a subdivisão dos recursos; despesas de órgãos estaduais, distrital, municipais ou zonais devem ser assumidas e pagas pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com o diretório nacional. A separação incorpora decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 31, concluída em 2021.
Todas as mudanças alteram a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e serão aplicáveis imediatamente, inclusive a processos em curso que não tenham transitado em julgado.
Limite de multa e prazos de pagamento
Atualmente a lei prevê multa de 20% sobre valores desaprovados na prestação de contas; o projeto limita essa multa a R$ 30 mil. A forma de pagamento também muda: em vez de quitação em até 12 meses com retenção de até 50% da cota do Fundo Partidário, o débito será executado a partir do ano seguinte ao do trânsito em julgado da prestação de contas e poderá ser parcelado em até 180 meses, se esse ano não for ano eleitoral.
O prazo para julgamento da prestação de contas passa de cinco para três anos e terá caráter administrativo, em vez de jurisdicional. Permitirá nova ação questionando o exame da prestação de contas; passado o prazo sem julgamento, o processo será extinto por prescrição.
Durante o semestre eleitoral não haverá, em nenhuma hipótese, sanção de suspensão de repasse de cotas ou desconto de valores a título de devolução por condenações em exercícios anteriores, nem suspensão de órgãos partidários por ausência de prestação de contas. A reprovação da prestação de contas não poderá impedir a participação do partido no pleito; eventual suspensão de repasses só deve ser aplicada após trânsito em julgado.
Limite de suspensão e ajuda solidária
O texto também limita a cinco anos a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário ou a suspensão do órgão partidário, prazo contado da decisão final. Depois desse prazo, o órgão deverá ser automaticamente reativado e apto a receber recursos. Esse prazo valerá inclusive para casos em andamento.
Quando o partido apresentar prestação de contas pendente que tenha provocado suspensão de repasse, essa sanção será imediatamente suspensa, mesmo antes do julgamento.
Embora impeça que a sanção por desaprovação de contas de um órgão seja descontada dos recursos de órgãos hierarquicamente superiores, o substitutivo permite que esses órgãos assumam o débito e o parcelem em até 180 meses. Outros débitos em execução pela Advocacia-Geral da União (AGU) por prestações de contas já transitadas em julgado também poderão ser parcelados em até 180 meses, independentemente do valor ou de parcelamento anterior.
Relação de inaptos e regularização de repasses
A Justiça Eleitoral deverá manter lista atualizada em sua página indicando quais órgãos partidários (estaduais, distrital, municipais e zonais) estão aptos ou não a receber recursos do Fundo Partidário. Esses dados deverão permitir a emissão de certidão com data e horário; se não houver inaptidão, o órgão será considerado apto a receber repasses.
O texto não especifica prazos para o registro da passagem de apto para inapto. Assim, se houver repasse a diretório ou órgão que se encontrava inapto no momento da transferência, este não precisará devolver o dinheiro se for comprovada a destinação regular dos recursos às atividades partidárias e se as contas relativas aos recursos forem posteriormente apresentadas com regularização retroativa do repasse. A regra se aplica a prestações de contas de exercícios anteriores às mudanças do projeto, mesmo que transitadas em julgado ou em fase de execução.
Comprovação de despesas e finalidades do uso dos recursos
O substitutivo considera despesa regular aquela executada e registrada contabilmente pelo partido por meio de comprovação bancária e fiscal. Falta de informação em documento fiscal idôneo, erro material ou falha formal não caracterizam irregularidade grave a ponto de implicar devolução de recursos. Para comprovar a destinação legítima, o partido poderá usar comprovantes bancários, contratos, atas, relatórios ou registros contábeis.
Quanto às finalidades de uso dos recursos do Fundo Partidário, o substitutivo permite que sejam quitados encargos decorrentes de inadimplência, como multa de mora, atualização monetária ou juros, inclusive relativos a contas anteriores e multas eleitorais. Essa possibilidade valerá para partidos, seus dirigentes e candidatos, mas os recursos não poderão ser usados para quitar multas por atos infracionais, ilícitos penais e administrativos.
Outros pontos do texto
O substitutivo prevê ainda que o pagamento de dirigentes partidários poderá ser feito por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) se compatível com as funções e registrado contabilmente; que prestação de serviços será considerada comprovada quando o dirigente exercer cargo ou função partidária registrada em documento perante a Justiça Eleitoral, dispensando prova adicional de execução de tarefas; que todos os órgãos partidários sem movimentação de recursos serão dispensados de enviar declarações de isenção tributária; e que o envio de mídias e arquivos de propaganda partidária e eleitoral para emissoras de rádio e televisão será sempre gratuito para os partidos, com eventuais custos suportados pelas emissoras.
Debates em Plenário
Para o relator, deputado Rodrigo Gambale, o projeto traz alterações estruturais e necessárias na Lei dos Partidos Políticos para otimizar a gestão partidária, garantir segurança jurídica e harmonizar normas de fiscalização com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apenas deputados contrários discursaram em Plenário. O deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) afirmou: “Quando não tem ninguém disposto a defender sua posição de forma firme, veemente, coisa boa muito dificilmente é”. Kataguiri criticou a diferenciação dada a partidos em relação a empresas em quesitos tributários, penais e administrativos.
A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que a proposta tem “aberrações” como a suspensão de dívidas com a fusão de partidos e disse que o texto estaria blindando partidos políticos e fragilizando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) criticou prever que o Fundo Partidário possa pagar multas, juros e dívidas, e reclamou do aumento de parcelas em até 15 anos: “O cara mal utiliza o dinheiro, é multado e julgado e o dinheiro público vai pagar? Não tem como ser a favor disso”; e ainda: “O pobre do povo tem cheque especial e precisa pagar senão tem juros, e os partidos terão 15 anos”.
O texto aprovado será encaminhado ao Senado para análise.
Assuntos nesse artigo:
#pl482225, #fundopartidario, #feffc, #lei9096, #leidospartidospoliticos, #rodrigogambale, #pedrolucas, #camaradosdeputados, #justicaeleitoral, #multas, #penhora, #suspensaoderespasse, #prestacaodecontas, #parcelamento, #relacaodeinaptos, #optout, #mensagens, #whatsapp, #bots, #debates
Publicado em: 19/05/2026 às 20:52

