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Lendo: Terceira Câmara Cível mantém liminar em caso envolvendo famílias em área de risco em Manaus
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Gestão EstadualJudiciárioTribunal de Justiça

Terceira Câmara Cível mantém liminar em caso envolvendo famílias em área de risco em Manaus

1 ano atrás
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3 Min Lidos

Decisão determina que Município providencie auxílio-aluguel e outras medidas para assistência a moradores de rua do bairro Mauazinho.

 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas manteve liminar deferida em 1.º Grau em ação ajuizada pela defensoria pública do Amazonas, determinando que o Município de Manaus providencie o pagamento de um salário-mínimo a famílias que moram em área de risco no bairro Mauazinho e tome outras medidas para sua assistência.

Na Ação Civil Pública (n.º 0425417-93.2023.8.04.0001), a Defensoria pediu a adoção de medidas para resguardar o direito à moradia dos moradores da rua Beira Alta, como o pagamento de aluguel social e a remoção das famílias localizadas em área de extremo risco.

Em março de 2023, o Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública atendeu o pedido, após intimar o Município e este não se manifestar no processo, determinando ainda que fossem tomadas medidas para viabilizar a realocação das famílias para outra unidade habitacional em padrão similar, de preferência perto da rua habitada, com o acompanhamento da desocupação e a disponibilização de transporte e mão de obra para a remoção de todo o mobiliário e demais bens dos moradores.

O Município de Manaus interpôs Agravo de Instrumento, alegando ausência dos requisitos da medida de urgência e impossibilidade de ampliar o valor do auxílio-aluguel (previsto em lei no valor de R$ 300,00 e prazo máximo de 18 meses) e a necessidade de suspender a liminar por lesão grave à Fazenda Pública.

Em 2.º Grau, o Ministério Público destacou que a pretensão da Defensoria tem como base laudo de vistoria e relatório técnico que indicam a existência de situação de risco aos moradores daquele local. E opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que o pedido encontra amparo no artigo 6.º da Constituição Federal, que trata do direito à moradia e de assistência aos desamparados.

“A presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida pela autora, verificou-se, de pronto, que estes se encontravam presentes em sua totalidade, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo na demora restaram configurados diante do risco que as famílias moradoras daquele local enfrentam, qual seja, o de desabamento de seus imóveis e, por consequência, o desabrigo”, afirmou o promotor convocado Elvys de Paula Freitas.

Em sintonia com o parecer ministerial, o colegiado negou o recurso do Município e manteve a decisão liminar, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na sessão desta segunda-feira (26/02), dispensando-se a sustentação oral que seria realizada pela defensoria pública.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=zfxzhFgLw18

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6666 / 993160660

 

Tags:AmazonascapaManaus
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