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Lendo: Primeira Câmara Cível afasta multa por embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios em 1.º grau
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Gestão EstadualJudiciárioTribunal de Justiça

Primeira Câmara Cível afasta multa por embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios em 1.º grau

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Última atualização: 26 de setembro de 2024
3 Min Lidos
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Em seu voto, relator destacou que apelante expôs fundamentos da omissão que entendia ser necessário esclarecer.

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto por empresa contra sentença de vara da área cível e lhe deu parcial provimento para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que seriam no valor de 2% do valor atualizado da causa.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (23/09), no processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli, após sustentação oral pela parte apelada.

No caso, a apelante havia firmado contrato com empresa distribuidora de combustíveis para instalação de posto com bandeira da marca, mas não o cumpriu e foi condenada a pagar R$ 500 mil de multa por extinção contratual, a devolver R$ 882 mil pagos antecipadamente como bonificação para uso na construção do posto (todos os valores a serem corrigidos), ao pagamento de custas e honorários e, ainda, multa aplicada pelo Juízo de 1.º grau por haver interposto embargos de declaração à sentença.

Entre outros aspectos, a apelante pediu a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, argumentando que a construção de uma passarela pelo poder público próximo ao local impediria a instalação do posto, mas as alegações não tinham documentos técnicos que as fundamentassem, sendo rejeitado o pedido em 1º grau e em 2.º grau. Desta forma, após análise dos itens, foram mantidas condenações como a multa pela extinção do contrato e a devolução dos valores antecipados.

Quanto ao pedido de afastar a multa por embargos protelatórios aplicada pelo magistrado de 1.º grau, o relator considerou que “o mero inconformismo não configura o intuito procrastinatório, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC”. E observou que, “no caso, tem-se que não restou evidenciado o intuito protelatório da recorrente ao opor embargos de declaração, pois expôs fundamentadamente a omissão a qual entendia haver necessidade de esclarecimento, ao contrário da mera intenção de protelar o processo”.

 

#PraTodosVerem: Imagem de arquivo que ilustra a matéria traz o registro fotográfico de sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon
Foto: Marcus Phillipe (Registro em: 15/04/2024)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: [email protected]

(92) 993160660

 

Tags:Amazonas
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