Ao propor a reorganização administrativa e orçamentária do Conselho, Lei Estadual n.º 5.828/2022 adentrou em competência que é privativa do Governo do Estado; e ao propor o aumento no número de representantes no mesmo Conselho, Lei nº 5.409/2021 contrapôs-se à legislação anterior.
O Pleno do Tribunal do Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais n.º 5.828/2022 e n.º 5.409/2021 – ambas de iniciativa do Parlamento Estadual – que previam a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4003783-41.2023.8.04.0000 os desembargadores da Corte Estadual, por unanimidade de votos, observaram que a Lei n.º 5.828/2022 contrapunha-se à Constituição do Estado do Amazonas, que em seu art. 33, parágrafo 1.º, inciso II, alínea “b” define como competência privativa do Governo do Estado leis que disponham sobre organização administrativa e orçamentária.
Na decisão, o órgão colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. A ADI foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM).
Conforme o voto da desembargadora relatora, “tem-se por inconstitucionalidade de natureza formal aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Dessa maneira, analisando o Projeto de Lei n.º 334/2021 verifica-se que o mesmo (…) contraria o disposto no art. 33 § 1º, II, alínea ‘b’ da Constituição do Estado do Amazonas”, apontou a relatora.
Lei n.º 5.409/2021
Na proposição da mesma ADI, o Ministério Público do Estado do Amazonas citou que havendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 5.828/2022 outros diplomas normativos que outrora versavam sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente voltariam a produzir seus efeitos e, assim sendo, requereu a declaração de inconstitucionalidade de legislação anterior editada sobre o mesmo tema, sendo esta a Lei Estadual n.º 5.409/2021, que promoveu alterações no número de representantes a compor o referido Conselho.
Em seu voto, a desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, afirmou que a Lei Estadual n.º 5.409/2021 apresenta, de fato, vícios de natureza formal: aquela que se refere ao conteúdo da lei ou norma. Para a relatora, ao propor que a composição do Conselho seja ocupada por 18 membros, a legislação combatida é incompatível com o que previa o art. 3 da Lei n.º 2.368-C/95, a qual previa que o Conselho em questão deve ser integrado por 14 membros. “Logo, a alteração realizada pela Lei n.º 5.409/2021 está eivada de vício de natureza material, sendo, portanto, inconstitucional”, concluiu a relatora, cujo voto foi acompanhado pelo Pleno do TJAM.
#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra a desembargadora Luiza Cristina Marques, relatora da ADI proposta pelo Ministério Público. Ela está sentada à mesa de trabalho, no Plenário do TJAM, diante de um monitor de computador. Usa a toga da magistratura (preta com um cordão vermelho pendendo da gola).
Afonso Júnior
Foto: Chico Batata / Arq. 27/06/2023
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