Colegiado deverá definir entendimento sobre se é preciso ou não realizar a intimação pessoal antes de se extinguir processo.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu nesta terça-feira (19/03) a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0008859-17.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento Marques, para analisar e definir entendimento sobre a necessidade ou não de intimação pessoal antes de se extinguir processo por falta de recolhimento de custas judiciais.
Conforme o processo, o IRDR foi suscitado pela Terceira Câmara Cível, observando a existência de posicionamentos diferentes nas Câmaras Cíveis do TJAM quanto ao assunto e que geram decisões divergentes nos órgãos, afetando a segurança jurídica.
Um dos posicionamentos é pela aplicação do artigo 485, III com o parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no sentido de que ser necessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir sua falta, no prazo de 05 dias, antes da extinção do processo. O outro é de que não precisa a intimação pessoal do autor, pela aplicação do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
No processo, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter localizado jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto a ser analisado pelo colegiado.
Por unanimidade, o Pleno do TJAM decidiu pela suspensão dos processos abrangidos pelo tema a ser analisado, para evitar novos julgamentos com posições conflitantes.
Patrícia Ruon Stachon
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