Decisão ressalta que inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito pode ser realizada sem intervenção judicial.
Decisão da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho negou pedido de empresa para execução de sentença para que fosse feita a inscrição da parte devedora junto aos órgãos de proteção de crédito, bloqueio dos cartões e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Trata-se de situação em que foram feitas diversas diligências para encontrar bens penhoráveis e buscas de valores em sistemas, sem sucesso para pagamento do valor de cerca de R$ 10 mil, conforme a sentença condenatória. Mesmo tendo havido bloqueio de valores, por se tratar de verba de natureza salarial, foi deferido o pedido de devolução dos valores à requerida.
Na última decisão, quanto ao pedido de bloqueio de cartões e suspensão de CNH, a decisão cita acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando que a última medida caracteriza violação ao direito de ir e vir, previsto no inciso XV, do artigo 5º da Constituição Federal, e que os pedidos são considerados desproporcionais, pois visam apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito.
Quanto ao outro pedido, de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito, o Juízo observou que a diligência pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la.
“O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários”, afirma trecho da decisão.
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Decisão
Processo n.º 0605950-57.2017.8.04.0001
DJe 18/09
https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3877&cdCaderno=2&nuSeqpagina=467
Patrícia Ruon Stachon
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