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Lendo: Justiça nega pedido de bloqueio de cartões e de CNH para execução de sentença
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Gestão EstadualJudiciárioTribunal de Justiça

Justiça nega pedido de bloqueio de cartões e de CNH para execução de sentença

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Última atualização: 20 de setembro de 2024
2 Min Lidos
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Decisão ressalta que inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito pode ser realizada sem intervenção judicial.

 

Decisão da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho negou pedido de empresa para execução de sentença para que fosse feita a inscrição da parte devedora junto aos órgãos de proteção de crédito, bloqueio dos cartões e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Trata-se de situação em que foram feitas diversas diligências para encontrar bens penhoráveis e buscas de valores em sistemas, sem sucesso para pagamento do valor de cerca de R$ 10 mil, conforme a sentença condenatória. Mesmo tendo havido bloqueio de valores, por se tratar de verba de natureza salarial, foi deferido o pedido de devolução dos valores à requerida.

Na última decisão, quanto ao pedido de bloqueio de cartões e suspensão de CNH, a decisão cita acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando que a última medida caracteriza violação ao direito de ir e vir, previsto no inciso XV, do artigo 5º da Constituição Federal, e que os pedidos são considerados desproporcionais, pois visam apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito.

Quanto ao outro pedido, de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito, o Juízo observou que a diligência pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la.

“O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários”, afirma trecho da decisão.

 

—————

Decisão
Processo n.º 0605950-57.2017.8.04.0001
DJe 18/09
https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3877&cdCaderno=2&nuSeqpagina=467

 

Patrícia Ruon Stachon
Imagem: Divulgação (Internet)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 99316-0660

 

Tags:AcidentesAmazonas
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