Na sentença, o juiz Alexandre Novaes condenou uma empresa de renegociação de dívidas a indenizar consumidor que não obteve o benefício prometido e negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou anúncios publicitários da empresa-ré.
O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, decidiu em favor de um consumidor e condenou uma empresa especializada em serviços de renegociação de dívidas, determinando que ela reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.
Na sentença, o magistrado negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou propaganda da empresa condenada.
Nos autos da Ação de Restituição de Valores combinada com Indenização por Danos Morais (n.º 0532548-30.2023.8.04.0001), o consumidor alega ter sido enganado por anúncios publicitários da empresa financeira, veiculados em um programa de TV, nos quais a empresa prometia reduzir dívidas de financiamento de veículo em até 70%.
Motivado por essa promessa, o consumidor contratou os serviços da empresa para que esta intermediasse a renegociação do financiamento de um automóvel. Para tanto, pactuou com a empresa o pagamento, em 12 parcelas, do valor de R$8.900,00, a título de remuneração pelo serviço a ser prestado.
No entanto, após a assinatura do contrato, conforme relata o consumidor, a empresa não cumpriu o prometido, não tendo adotado nenhuma providência efetiva de renegociação da dívida de financiamento perante o banco credor. Como tinha sido orientado a suspender o pagamento das prestações do financiamento, o autor passou a ser cobrado insistentemente pelo banco, o que o obrigou a arcar com parcelas atrasadas, a fim de evitar a apreensão do veículo e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao ajuizar a ação contra a empresa de serviços de renegociação de dívidas, o consumidor também incluiu como parte requerida a emissora de TV na qual a propaganda do serviço era veiculada.
Altíssimo risco
Ao prolatar a sentença, o juiz Alexandre Novaes acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela emissora de TV, considerando que empresa de comunicação não é a responsável pelo contrato firmado entre o autor e negociadora de dívidas, “na medida em que sua participação na cadeia de eventos narrados na petição inicial se limitou à veiculação de anúncio publicitário da corré” (…), e “que as obrigações contratualmente assumidas não lhe alcançam, por ser estranha à relação contratual, não podendo ser civilmente responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço do anunciante”. Nesse sentido, o magistrado citou a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial (n.º 1.157.228/RS) analisado pela Quarta Turma do STJ e julgado em 03/02/2011.
Em relação aos pedidos de reembolso e de indenização por danos materiais e morais feito pelo consumidor, o titular do 10.º Juizado Especial Cível registra na sentença que, a partir dos argumentos constantes dos autos e dos documentos apresentados pelas partes, se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, tendo o consumidor sido induzido a contratar em virtude de flagrante déficit de informações e da convincente publicidade realizada.
“Nesse contexto, não se evidencia, a princípio, que se cuide de contrato vantajoso à parte autora, havendo promessa de vantagem que não pode ser garantida. (…) Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando o pagamento de ‘honorários iniciais’, a partir de projeções de redução da dívida contraída que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem”, registra trecho da sentença.
Asafe Augusto
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