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Portal Informe Digital > Blog > Gestão Estadual > Empresa de aplicativo de transporte deverá indenizar passageira por danos em acidente  
Gestão EstadualJudiciárioTribunal de Justiça

Empresa de aplicativo de transporte deverá indenizar passageira por danos em acidente  

Por Redação Informe Digital
Última atualização: 10 de outubro de 2024
4 Min Lidos
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Juiz destacou a aplicação da cláusula de incolumidade, em que o prestador do serviço de transporte tem o dever de realizá-lo de maneira adequada.

Sentença da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou empresa de aplicativo de transporte a indenizar passageira que sofreu acidente durante viagem no valor de R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, no processo n.º 0419077-36.2023.8.04.0001, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09.

Conforme consta na decisão, durante o trajeto do local de trabalho da passageira até sua casa o veículo solicitado que fazia a viagem foi abalroado por outro e os policiais acionados notaram sinais de embriaguez do outro condutor. Isso gerou um processo criminal e durante as oitivas e conforme o inquérito policial, a autora teria observado que o motorista vinculado à empresa requerida mostrado no aplicativo não era o mesmo que estava dirigindo o veículo durante o acidente.

O magistrado destaca que, devido ao acidente, a passageira fraturou a clavícula direita e foi submetida a procedimento cirúrgico, mas ficou com sequelas do acidente com limitação de 70% do movimento do ombro direito e perda de força muscular de caráter irreversível, com déficit definitivo e incapacidade parcial e permanente. E também sofreu danos estéticos por causa do acidente, com uma visível cicatriz no rosto, prejudicando sua aparência e a fazendo-a sofrer grande abalo psicológico.

O juiz observa que a omissão da requerida quanto à segurança de seu aplicativo é evidente, pois o motorista que estava conduzindo o veículo que a autora estava e que foi abalroado não era o mesmo que constava no aplicativo. E que a requerente entrou em contato com a requerida para esclarecimentos quanto ao uso do aplicativo por um terceiro, sendo informada que é de responsabilidade do passageiro verificar se o motorista é o mesmo que consta no aplicativo.

“Ou seja, a requerida deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança que se espera e ainda se nega a prestar os esclarecimentos devidos aos consumidores alvos de situações como a experimentada pela autora. Está nítido que estamos diante de uma clássica falha da prestação de serviço”, afirma o juiz em trecho da sentença.

Não houve comprovação pelo requerido de aspectos que o isentariam da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. E por se tratar de serviço de transporte, o magistrado considerou que incide a cláusula implícita de incolumidade, com o dever do prestador do serviço transportar o usuário ao seu destino de maneira adequada, preservando a sua integridade física e psicológica.

Por fim, fixou a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora. A empresa interpôs embargos de declaração.

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3883&cdCaderno=2&nuSeqpagina=587

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico de um aparelho celular que traz na tela o desenho de um veículo, em primeiro plano a um martelo que aparece apoiado sobre uma base de madeira.  

 

Texto: Patricia Ruon Stachon

Foto: Divulgação Internet

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: [email protected]
(92) 2129-6771 / 993160660 

 

Tags:AcidentesAmazonascapaManaus
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