Valores cobrados indevidamente deste público deverão ser devolvidos, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada recusa.
Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Tefé julgou procedente ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Amazonas contra empresa de transporte aquaviário após denúncia de descumprimento da legislação quanto à gratuidade no transporte de idosos e pessoas com deficiência, prevista na Constituição do Estado do Amazonas e no Estatuto do Idoso (lei n.º 10.741/2003).
A decisão foi proferida no processo n.º 0000638-59.2017.8.04.7500 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (08/10), condenando a empresa Ajato Navegação a não realizar a cobrança de passagem aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos e pessoas com deficiência, conforme o artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas.
Além disso, a empresa deverá devolver os valores pagos indevidamente pelos usuários idosos e pessoas com deficiência, com ampla e imediata divulgação pela própria “autorizatária”, sob pena de cancelamento do serviço delegado, e com multa no caso de descumprimento no valor de R$ 5 mil por recusa a cada idoso ou pessoa com deficiência.
Conforme a decisão, a empresa deverá reservar assentos, de forma identificada, aos idosos e pessoas com deficiência, em local visível na embarcação para conhecimento dos usuários, e afixar placas no porto de Tefé para divulgar à população sobre a gratuidade do transporte aquaviário para este público, como previsto na Constituição do Estado do Amazonas.
O que diz a Constituição do Amazonas:
Art. 255. São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário (Redação da EC 65/2008):
I – as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto (Redação da EC 65/2008);
III – idosos maiores de sessenta anos (Redação da EC 62/2008).
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I e II, observar-se-á (Redação da EC 65/2008):
I – a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos (Acrescido pela EC 65/2008);
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas (Acrescido pela EC 65/2008).
§ 2.º Cabe aos proprietários de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, a fixação neste do teor deste artigo, incisos e parágrafos, em local visível para o conhecimento dos usuários.
DJe
#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico de um martelo de madeira apoiado sobre uma base do mesmo material e ambos em primeiro plano a silhueta de uma balança.
Texto: Patricia Ruon Stachon
Foto: Divulgação
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