Decisão foi assinada pela juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, que julgou procedente uma Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela.
O Juízo da Vara Única de Benjamin Constant (município distante 1.116 quilômetros de Manaus) determinou que a concessionária Amazonas Energia S/A adote medidas necessárias para manter o fornecimento de energia elétrica para os serviços públicos essenciais (abastecimento de água e unidades de saúde/médicas) para a cidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, limitada a R$ 400.000.
A decisão foi assinada pela magistrada titular da comarca, Luiziana Teles Feitosa Anacleto, que julgou procedente a Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela N.º 0601989-09.2024.8.04.2800 proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM) contra a Amazonas Energia S/A e Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. Da sentença cabe recurso.
A magistrada também determinou que os requeridos adotem as medidas necessárias para normalizar o fornecimento de energia no Município de Benjamin Constant, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, limitada a R$ 400.000; e que os requeridos apresentem nos autos, no prazo também de 48 horas, explicações pormenorizadas acerca do problema enfrentado e das medidas que foram/estão sendo/serão adotadas para solucioná-lo, com cronograma de enfrentamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, limitada a R$ 400.000.
No processo, o MPE alegou, em síntese, que a empresa Amazonas Energia S/A noticiou, no dia 23/09/2024, que haveria uma interrupção temporária emergencial do fornecimento de energia elétrica em Benjamin Constant, ao argumento de que a Aggreko Energia Locação de Geradores LTDA., responsável pela geração de energia da cidade, teria pedido a interrupção devido à insuficiência de geração, diante da grande dificuldade de acesso da balsa de combustível no período de estiagem.
De acordo com os autos, a promotoria alega que a interrupção prosseguiu nos dias 24/09/2024 e 25/09/2024, prejudicando os habitantes da cidade, inclusive quanto à prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água encanada às unidades de saúde, e informa que foi expedida requisição com prazo de 24 horas à Amazonas Energia S/A, requisitando informações sobre os fatos, mas não houve resposta. E que também não obteve contato com a Aggreko Energia.
Fundamentação
Em sua decisão, a juíza Luiziana Feitosa fundamentou que não há dúvidas de que o abastecimento de energia elétrica é serviço essencial para a satisfação das necessidades mínimas da coletividade, pois permite a eficácia de vários serviços, como segurança, saúde e o abastecimento de água. E que a privação de tal serviço importa em violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente previsto como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
“Em análise aos documentos trazidos aos autos, verifica-se que tem havido interrupção no fornecimento de energia neste município de Benjamin Constant (dias 23, 24 e 25/09/2024), e que a primeira requerida emitiu comunicação de que a interrupção está sendo realizada ‘em atendimento ao pedido do Produtor Independente de Energia Aggreko, responsável pela geração de energia no município, devido à insuficiência de geração, em razão da grande dificuldade de acesso da balsa de combustível nesse período da grande estiagem amazônica’”, disse a magistrada, nos autos.
Ela também fundamenta a decisão no fato de que houve, também, a paralisação do fornecimento de água, conforme comunicado da agência da Cosama do município. “Diante do que consta nos autos e que é de conhecimento geral da população deste município, está clara a deficiência na prestação do serviço público de energia, o que está comprometendo seriamente o cotidiano de atividades básicas da população”, destaca a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, frisando que a energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a sua prestação, obrigando-se a fornecê-la de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
A magistrada também observou que a interrupção reiterada no fornecimento de energia, inequivocamente, poderá acarretar sérios prejuízos à coletividade, e registra que, ainda que haja dificuldade de acesso da balsa de combustíveis em razão do período de estiagem desta região, os requeridos, como fornecedores do serviço essencial, têm o dever de executar as medidas necessárias para a manutenção do serviço.
#PraTodosVerem: Imagem da matéria traz o registro fotográfico da juiza de direito da Vara Única de Benjamin Constant, Luiziana Teles Feitosa Anacleto; a magistrada aparece sentada em frente a um computador.
Paulo André Nunes
Foto: Chico Batata