As cobranças referem-se a obras musicais executadas durante eventos como a “Festa do Divino Espírito Santo” e o “Festival Folclórico de Alvarães”.
O juiz Igor Caminha Jorge, titular da Comarca de Alvarães (distante 538 quilômetros de Manaus) determinou que o Município se abstenha de utilizar, eventualmente, obras musicais, literomusicais e fonogramas em festividades locais sem o devido pagamento do direito autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), sob pena de pagar multa diária de R$10 mil por evento, em caso de descumprimento da decisão.
Na mesma sentença, o magistrado condenou o Município ao pagamento dos direitos autorais referentes a eventos realizados entre junho e setembro de 2022 (“Festa do Divino Espírito Santo; “Marcha para Jesus” e “Festival Folclórico de Alvarães”). O montante devido deverá ser apurado, no prazo de 15 dias, tendo por base o disposto no Regulamento de Arrecadação do Ecad.
Proferida na Ação n.º 0601376-32.2022.8.04.2000, a sentença do juiz Igor Caminha foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) da última terça-feira (30 de julho). Conforme o processo, em 2022 o Município foi citado mas não apresentou manifestação nos autos. Em audiência conciliatória posteriormente realizada, não houve acordo entre as partes em torno de um dos itens apontados na petição inicial do Ecad.
Em movimentação processual em 2023, o Município chegou a requerer que o andamento do processo fosse suspenso para realização de nova rodada de busca de acordo com o Ecad. Mas acabou perdendo o prazo legal de 15 dias e somente protocolou manifestação nos autos em 29/08/2023 e não respondeu a pedido do Ecad para que apresentasse os contratos dos eventos.
O magistrado decretou a revelia do réu e, ao analisar o mérito e sentenciar em favor do Ecad, o juiz assinalou o artigo 7.º da Lei n. 9.610/1998, que regula os direitos autorais, e elenca como obras intelectuais protegidas para dirimir a controvérsia que envolve saber se incide cobrança de direitos autorais em decorrência da transmissão de obras audiovisuais e musicais nos eventos sem fins lucrativos objeto da ação.
O juiz salienta o art. 68, parágrafo 6.º da Lei n. 9.610/1998, que disciplina também os direitos patrimoniais do autor sobre as obras protegidas, dispondo que o usuário deve entregar ao escritório central, previamente à realização da execução pública da obra, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, concluindo portanto, que é o escritório central, responsável pela cobrança, arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas (art. 99 da mesma lei).
Da sentença ainda cabe recurso.
Sandra Bezerra
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