Mesmo sendo ato discricionário da Administração, mudança de lotação deve ser regularmente motivada; portaria não trouxe justificativa para a transferência.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas interposto contra sentença que concedeu em definitivo segurança a policial militar que havia sido transferido da capital para o interior, por ato administrativo sem justificativa da motivação.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (11/09), na Apelação Cível n.º 0561818-02.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em sintonia com o parecer do Ministério Público.
Conforme o processo, em abril de 2023 foi publicado boletim em que era determinada a transferência do militar ao município de Fonte Boa, supostamente por interesse próprio, o que foi contestado pelo servidor. Três dias depois, outro boletim com nova portaria o transferia para o mesmo local, destacando ser por necessidade de serviço.
O servidor então ajuizou mandado de segurança, destacando que não havia pedido transferência e que o segundo documento não tem fundamento concreto. E observou ainda, que o próprio Comando de Policiamento do Interior recusou sua apresentação, por estar à época em tratamento de saúde, sendo devolvido à lotação anterior, na Diretoria de Capacitação e Treinamento, mas que o subcomando insistia em lhe tentar transferir para o interior, mesmo sem a devida motivação.
Em 1.º Grau, liminar concedeu segurança ao servidor, com a sentença confirmando a decisão, por entender que a portaria que determinou a transferência estava “viciada”, por carecer de motivação adequada. Segundo a sentença, a jurisprudência é no sentido de que os atos administrativos, mesmo que discricionários, devem ser motivados e que essa motivação não pode ser apresentada de forma genérica.
Outro aspecto exposto na decisão é de que “a concretização da movimentação do impetrante para o município de Fonte Boa traria maiores prejuízos aos interessados: ao impetrante, por ser transferido e ser obrigado a se adaptar à nova localidade; e à Administração Pública, por efetivar gastos para movimentação do servidor, que teria se dado com fundamento em ato administrativo inválido”, como afirma na sentença o juiz Leoney Harraquian.
O Estado do Amazonas recorreu, alegando que não há direito líquido e certo do impetrante de não ser movimentado para qualquer localidade do território estadual, pois não goza de inamovibilidade.
Contudo, o entendimento da jurisprudência, exposto no parecer do graduado Ministério Público e que resultou no julgamento do colegiado, é que a lotação do impetrante é ato discricionário da Administração, mas que a mudança de lotação deve ser regularmente motivada.
“Embora inexista direito do servidor de permanecer exercendo suas funções sempre no mesmo local, tem-se que alteração de sua lotação deve ser motivada e formal, o que não ocorreu nos presentes autos, pois ora se deu equivocadamente por suposto interesse próprio do policial militar, ora se deu por menção genérica de necessidade de serviço, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade do ato administrativo em questão”, afirma no parecer a procuradora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira.
Sessão
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#PraTodosVerem: Imagem da matéria traz o registro fotográfico do desembargador Airton Gentil, relator de uma das ações julgadas em sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira (11/09).
Texto: Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata – Arq. 17/07/2024
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