Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade
Aceitar
Portal Informe DigitalPortal Informe DigitalPortal Informe Digital
  • Política
  • Gestão Estadual
  • Governo do Estado
  • Amazonas
  • Manaus
Pesquisar
Lendo: 18.º Juizado Especial Cível condena varejista e uma seguradora a indenizarem consumidora que teve negado pagamento de seguro
Compartilhar
Font ResizerAa
Portal Informe DigitalPortal Informe Digital
Font ResizerAa
  • Política
  • Gestão Estadual
  • Governo do Estado
  • Amazonas
  • Manaus
Pesquisar
  • Política
  • Gestão Estadual
  • Governo do Estado
  • Amazonas
  • Manaus
Follow US
© 2025 Portal Informe Digital
Portal Informe Digital > Blog > Gestão Estadual > 18.º Juizado Especial Cível condena varejista e uma seguradora a indenizarem consumidora que teve negado pagamento de seguro
Gestão EstadualJudiciárioTribunal de Justiça

18.º Juizado Especial Cível condena varejista e uma seguradora a indenizarem consumidora que teve negado pagamento de seguro

11 meses atrás
Compartilhar
4 Min Lidos

Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em sua decisão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

 

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma REDE varejista de Manaus e uma seguradora a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora que teve negado o seu pagamento de seguro contratado após ter seu aparelho celular furtado.

A sentença foi proferida no último dia 21 de outubro pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0084334-49.2024.8.04.1000.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.599,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida, e condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária.

Segundo consta nos autos, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular na loja varejista no valor de R$ 2.599,00 com um seguro oferecido pela seguradora. E que, em 30 de agosto de 2024, foi vítima de furto simples e, ao acionar a seguradora para cobertura do sinistro, teve seu pedido negado sob a alegação de que a apólice não cobria furto simples.

A parte requerida lojista, por sua vez, sustenta que inexistem danos a serem indenizados, pois agiu conforme o contrato.

Já a parte demandada seguradora, por sua vez, alega que não há de se falar em vício indenizável por ausência de previsão contratual.

Em sua fundamentação, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento registrou que, após detida análise dos autos, “resta patente a falha na prestação de serviços pelas partes requeridas, considerando que não há provas da efetiva comunicação e esclarecimento à parte requerente acerca do que se trata de roubo ou furto qualificado, não satisfazendo o que preconiza a legislação consumerista, no sentido de que a informação deve ser clara a seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência em relação à informação acerca da tipificação penal enseja a explícita definição dos delitos e das coberturas no contrato, o que não ocorreu nestes autos”.

De acordo com o magistrado, é fato que o cidadão comum, não se tratando de profissional do Direito, dificilmente saberia diferenciar o furto simples do tipo qualificado e, na maioria, sequer saberia a diferença entre furto e roubo, usando ambos os termos como sinônimos.

Competia às empresas reclamadas, fundamenta o juiz, “demonstrarem que forneceram a informação de forma clara e inequívoca à parte autora no momento da contratação dos serviços (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando plenamente demonstrada a falha na prestação dos serviços”.

 

Paulo André Nunes
Foto: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

 

Tags:AmazonasManaus
Compartilhar esse artigo
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Copy Link Print
Artigo anterior Projeto de Lei do deputado João Luiz pretende proibir utilização do Auxílio Estadual em apostas virtuais
Próximo artigo Cristiano D’Angelo propõe mudanças na Lei da Campanha Anual de Uso Racional de Copos Plásticos nos órgãos públicos

Mais notícias desta categoria

Raízes do Investimento: Valorização do PIM no Amazonas

5 horas atrás

Carnaval na Floresta: seminário do Governo do Amazonas

10 horas atrás

Gincana de Robótica: Apoio do Governo do Amazonas

11 horas atrás

#SouManaus Passo a Paço 2025: Recorde de Público em Manaus

23 horas atrás

Levantamento de Aedes aegypti em Manaus começa hoje

1 dia atrás

Inscrições para a 2ª Feira de Negócios e Inovação

1 dia atrás

Programa RespirAR: Fisioterapia para Saúde e Reabilitação

1 dia atrás

#SouManaus impulsiona R$ 150 milhões na economia

2 dias atrás

SouManaus: O Festival Imperdível de 2023

2 dias atrás

Amazonas avança na pecuária sustentável

5 dias atrás

Procon Manaus leva serviços ao Nova Esperança

5 dias atrás

Procon Manaus: Aumento na cesta básica em supermercados

5 dias atrás
FVS-RCP: Fortalecendo a Gestão da Vigilância Sanitária
#SouManaus: David Almeida destaca festival cultural 2025
Redução de 29% em mortes no trânsito em Manaus
Inscrições Afeam para Palestras na Feira de Negócios
Vestibular – Recorde de inscrições da UEA em 2025
Portal Informe DigitalPortal Informe Digital
Follow US
© Portal Informe Digital 2025
portal informedigital
Welcome Back!

Sign in to your account

Usuário or E-mail
Senha

Esqueceu sua senha?