Ao deferir a liminar, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, levou em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o direito constitucional à educação.
O juiz Charles José Fernandes da Cruz, titular da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Humaitá (a 600 quilômetros de Manaus), deferiu liminar em favor de uma estudante do Curso de Direito Presencial Mediado por Tecnologia, da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) – unidade daquele município –, determinando que a instituição anule/desconsidere nota obtida pela aluna em um exame realizado na matéria de Direitos Humanos. A estudante deverá, conforme a decisão, ser submetida a uma nova prova (de segunda chamada) e ser autorizada a frequentar regularmente as aulas, enquanto perdurar os efeitos da tutela deferida.
A Decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do último dia 4 de setembro de 2024 e o não cumprimento por parte da UEA/Humaitá implicará em aplicação de multa/dia no valor de R$ 500.
A estudante entrou com o pedido judicial, dando início ao Processo n.º 0606755-58.2024.8.04.4400, após ter sido impedida de promover sua matrícula, bem como frequentar as aulas do curso, pela Coordenação Pedagógica do Curso de Direito Presencial Mediado por Tecnologia da UEA – Unidade Humaitá, para o qual foi aprovada em 1.° lugar pelo Sistema de Ingresso Seriado (SIS).
De acordo com a inicial, a estudante apresentou sintomas graves de infecção, dores de cabeça e corpo, dispneia e expectoração de sangue no dia 15 de agosto de 2024, dirigindo-se a uma unidade hospitalar, onde foi diagnosticada com infecção aguda não especificada das vias aéreas (CID 10: J22), sendo-lhe expedido atestado médico para afastamento das atividades diárias por motivos de doença, por 3 dias.
Ocorre que o período em que a estudante adoeceu se tratava da semana de provas finais do Curso e, ao informar no dia 15 a sua condição clínica e a impossibilidade de realizar as provas à professora adjunta-mediadora, foi comunicando que por não se tratar de “doença infectocontagiosa, nem gravidez”, motivo pelo qual não faria jus à aplicação de segunda chamada. Conforme relato nos autos, a estudante foi ainda informada que, caso faltasse à realização da avaliação final da disciplina de Direitos Humanos, a ser aplicada em 17/08/2024, seria reprovada.
Conforme informado nos autos, impedida de realizar a prova em segunda chamada, a estudante “sob ameaça de reprovação, compareceu à Universidade em 17/08/2024, para realização da avaliação final da matéria de Direitos Humanos do curso de Direito, doente, extremamente debilitada, em sala separada, sem ar-condicionado, sendo sua condição de saúde inteiramente desconsiderada, o que resultou na não obtenção da média necessária à aprovação”, o que, de acordo com a Resolução n.° 003/2010-CONSUNIV-UEA, art. 2.° do Anexo, determina a sanção de desligamento por reprovação, culminando na exclusão do discente da Universidade do Estado do Amazonas.
Ao analisar o caso, o juiz Charles concedeu o pedido de liminar e determinou que a instituição promova “a regular rematrícula da estudante no Curso de Direito Presencial Mediado por Tecnologia da UEA/Humaitá, observada a grade regular e periodização, enquanto perdurar os efeitos da tutela deferida.
“A segunda chamada para realização da prova não constitui um privilégio, mas sim um direito do aluno. Mesmo que o regimento interno da instituição de ensino estabeleça quais doenças são cabíveis a realização da segunda chamada, este não pode se sobrepor ao direito constitucional à educação, bem como, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, afirma o magistrado na decisão liminar, citando como base o Recurso Extraordinário (REEX) 7584025 PR 0758402-5, do relator Antenor Demeterco Junior, 7.º Câmara Cível TJPR; Acórdão 772094, 20130020236530AGI, Relator (a): Cruz Maceso, 4.ª Turma Cível.
“Diante da patente violação dos direitos da autora, ao passo que a parte requerida a obrigou a realizar a prova, mesmo sem condições de saúde, é de se deferir a tutela perseguida. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da possibilidade de desligamento da autora do Curso a qualquer momento em caso de improcedência do pedido principal”, afirma a Decisão.
O magistrado salientou que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo aos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação. A instituição possui 15 dias para contestação, já tendo tomado ciência da Decisão, segundo a Secretaria da unidade judicial.
#PraTodosVerem – a imagem que acompanha o texto é meramente ilustrativa e mostra detalhe de uma pessoa que tem à mão uma caneta e parece responder um formulário que está sobre uma mesa, entre outras folhas de papel.
Sandra Bezerra
Foto: Banco de Imagens
Revisão textual: Joyce Desideri Tino
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: [email protected]
(92) 99316-0660