O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma.
O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus considerou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por uma aluna e condenou instituição de ensino superior a indenizar a estudante, a título de danos material e moral, em razão da extinção do curso de licenciatura que a autora frequentava.
Conforme os autos (n.º 0027679-57.2024.8.04.1000), a estudante tinha mensalidades em atraso referentes ao segundo semestre de 2023. Mesmo após quitar os débitos, não conseguiu acessar o “Portal do Aluno” da instituição para efetuar sua matrícula visando à retomada dos estudos, pois a situação do curso aparecia como “trancada”.
Persistindo a dificuldade em efetivar a matrícula pelo portal, a autora da ação diz ter procurado pessoalmente a instituição de ensino, onde então recebeu a informação de que o curso havia sido extinto.
Ao apresentar defesa no processo, a instituição de ensino informou que o pagamento efetuado pela estudante referia-se tão somente a débitos existentes e que a reativação da matrícula deveria ter sido solicitada diretamente pela aluna, o que não ocorreu.
“Todavia, com relação à alegação de extinção do curso, a ré nada disse, restando incontroverso nos autos que a matrícula da autora foi impossibilitada em razão do cancelamento do curso de Licenciatura em Pedagogia”, registra trecho da sentença, proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC.
O magistrado acrescenta que verificada pelo Juízo a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula da requerente, uma vez que inexiste o curso inicialmente contratado pela parte autora da ação, “forçosa é a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC), que deve considerar o quantum pago pela requerente pelos períodos em que esteve matriculada”.
O juiz Jorsenildo considerou, ainda, ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma. “No presente caso, embora o trancamento da matrícula seja causa capaz de mitigar essa expectativa, o que se verifica dos autos é que a requerida informou à autora a possibilidade de continuidade da graduação, não se concretizando a matrícula em razão da extinção do curso”, frisou o magistrado
A sentença destaca que, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), para a fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.
Assim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.086,45, bem como à indenização por danos morais na quantia de R$ 10 mil.
Da sentença, cabe recurso.
Terezinha Torres
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Revisão textual: Joyce Desideri Tino
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