Medida é exceção e somente justifica-se quando identificada ausência de critérios específicos, sem precisar de dilação probatória.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas aprovou na sessão de 28/05/2024 súmula sobre trancamento de ação penal durante julgamento de Habeas Corpus e Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IRDR), por tratar-se de situação recorrente em órgãos julgadores da instituição.
Diz a súmula aprovada: “O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima que somente se justifica quando, sem a necessidade de dilação probatória, verificam-se a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade”.
O plenário analisou o incidente admitido pela 1.ª Câmara Criminal do TJAM, de relatoria da desembargadora Carla Reis, e no Acórdão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n.º 189.104/SP, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023).
Quanto ao HC, o pedido foi negado, considerando que não existe constrangimento ilegal no caso sob análise e que a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias e a descrição das condutas do denunciado, com a possibilidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda segundo a decisão, os elementos são mais que suficientes para a instauração da ação penal, fase em que são necessários a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria. “Por essa razão não há falar-se em falta de justa causa para a ação penal”, afirma trecho do Acórdão.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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