Na sentença, o magistrado Yuri Caminha Jorge cita a Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do referido protocolo.
O Juiz de Direito Yuri Caminha Jorge, titular da Vara Única da Comarca de Uarini (município do interior do Amazonas, distante 595 quilômetros de Manaus), decidiu na sexta-feira (17/05) que o INSS terá de implementar aposentadoria por idade rural a uma mulher de 83 anos que teve o benefício negado administrativamente após requerimento em 25 de julho de 2022. Na sentença, o magistrado, entre outros fundamentos, aplicou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.
Na sentença, proferida no processo n.º 0600656-37.2022.8.04.7700, determinou-se, em caráter de urgência, que o INSS terá 30 dias para implantar o benefício determinado. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Apesar de o INSS ser uma autarquia federal, a decisão na justiça estadual foi possível em razão da competência constitucional delegada, prevista no art. 109, parágrafo 3.°, da CF/88.
De acordo com o magistrado, a idosa pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, parágrafo 7.º, inciso II, combinada com o artigo 48, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.213/91 asseguram o direito à aposentadoria por idade ao trabalhador rural a partir dos 60 anos (homem) e de 55 anos (mulher), quando cumprida a carência exigida na Lei.
No caso de Uarini/AM, a requerente nasceu em 19/11/1943, de maneira que atingiu a idade prevista para aposentadoria por idade rural em 19/11/1998. O requerimento administrativo foi feito em 25/07/2022 e negado em 08/09/2022. Na decisão, o magistrado frisou que a mulher exercia atividade rural e, muito embora o documento apresentado não fosse contemporâneo, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao esposo dela, que era agricultor. Acrescentou, inclusive, que a mulher já recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo desde 23/03/2004, ocasião em que ele já recebia aposentadoria por idade rural. A certidão de casamento revela, ainda, conforme os autos, que o matrimônio entre ambos foi realizado no ano de 1979. Nela consta que o cônjuge da requerente era agrícola e ela, doméstica.
O juiz registra na decisão interlocutória que a Resolução n.º 492/2023 do CNJ determina a adoção de julgamento com perspectiva de gênero e que sob essa ótica, o que se verificou é que havia uma entidade familiar composta pelo homem que trabalhava na agricultura para sobreviver e a mulher que exercia as atividades domésticas. “A respeito, deve-se ter em vista que o exercício dessas atividades pela mulher não eram apenas importantes, mas sim necessárias para possibilitar que o cônjuge pudesse laborar na roça. Ambos, então, praticavam atividades igualmente necessárias para a subsistência da família, que dependia dos valores econômicos advindos do plantio”, registra trecho da sentença, contra a qual ainda cabe recurso.
Carlos de Souza
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