No caso analisado, colegiado manteve repetição de indébito, mas reduziu valor de dano moral.
A 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou processo envolvendo relação de consumo e deu parcial provimento a recurso interposto por fornecedor para reduzir o valor do dano moral concedido da sentença. A decisão do colegiado foi por unanimidade, no recurso inominado n.º 0727350-96.2021.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07/05.
Segundo o processo, trata-se de situação em que o consumidor realizou compras no valor de R$ 44,99 e ao fazer o pagamento com cartão de débito ocorreu um problema técnico no computador do caixa; após o equipamento reiniciar a atendente verificou as últimas transações e informou ao cliente que o pagamento não havia sido realizado. O cliente consultou seu extrato bancário e apresentou-o informando que o valor do pagamento havia sido debitado, mas teve de fazer outro pagamento para levar os produtos. Depois disso, tentou de forma administrativa obter a devolução do valor pago a mais, mas isso não ocorreu no período de cerca de um mês até iniciar a ação.
Em 1.º Grau, considerando a comprovação dos fatos com os documentos apresentados, o Juízo condenou o fornecedor a devolver em dobro o valor pago (denominado repetição de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e a indenizar o cliente em R$ 6 mil por dano moral, considerando “o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação”.
Na análise do recurso, destacou-se que a parte autora buscou meios de resolver o assunto diretamente com o recorrente, mas que por desídia da empresa a questão não foi resolvida, em conduta abusiva com o consumidor. Contudo, em relação ao dano moral, o colegiado reduziu o valor para R$ 2 mil (a ser corrigido), considerando a quantia “suficiente a servir de reconforto ao consumidor, sendo também inapta a gerar-lhe enriquecimento sem causa”.
“É necessário esclarecer que a quantificação do dano moral não é matéria simples, razão pela qual o magistrado deve alertar-se para a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, a fim de não cometer injustiças, isto é, para que mesmo reconhecendo o abalo na esfera psíquico-emocional do jurisdicionado, o tome por menos e estabeleça uma reparação inócua ao reconforto a que deve servir ou insuficiente para incutir a medida punitivo-pedagógica que também é ínsita ao instituto”, afirma trecho do acórdão.
DJe
Patrícia Ruon Stachon
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