Caso envolve recolhimento de ICMS sobre produto derivado de gás natural.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou processo de embargos à execução fiscal após autuação relacionada ao não recolhimento de diferença de tributo, decidindo pelo desprovimento de recurso da Petrobras contra decisão favorável ao Estado do Amazonas.
A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0223869-95.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Domingos Chalub, após sustentação oral pelas partes apelante e apelada, mantendo-se a sentença proferida em 1.º Grau.
O caso trata de autuação fiscal ocorrida em 2008 com base em fatos do ano de 2003 e o apelante argumentou, entre outros aspectos, que o lançamento do tributo sobre GLP-GN não poderia ter sido calculado com base na alíquota de 25%, mas pela alíquota de 17%.
Conforme a sentença, “à época do fato gerador, o legislador distinguia o gás liquefeito derivado do petróleo (gás de cozinha – botija) do gás liquefeito derivado do gás natural (gás de cozinha -tubulação), mesmo que ambos servissem para a mesma finalidade, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, visto que o estabelecimento de alíquota, conforme dicção constitucional, é mera faculdade”.
Com este entendimento, observou o juiz que “a empresa deixou de recolher tributo por entender que tanto o GLP quanto o GLGN seriam o mesmo produto de sorte a restar consubstanciado a falta de recolhimento de ICMS”, afastando a decadência, conforme previsão no Código Tributário Nacional.
Trata-se de situação semelhante à outra já julgada anteriormente pelo colegiado, em março de 2023, no processo n.º 0614290-29.2013.8.04.0001, em que o então relator do recurso, desembargador João Simões, também manteve o entendimento do magistrado de 1.º Grau, enfatizando que com o passar do tempo e o uso do GLGN em escala maior, o legislador entendeu pela redução da alíquota por entender a sua essencialidade à sociedade como um todo, igualando-a ao GLP. Mas ressaltou que a legislação complementar posterior que reduziu a alíquota do GLGN entrou em vigor em 2016 e não poderia ter efeito retroativo para abranger situações como a discutida, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica.
Patrícia Ruon Stachon
Foto:
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: [email protected]
(92) 2129-6666 / 993160660