Decisão em pedido de tutela de urgência da DPE ressalta que a falha em fornecimento de energia elétrica afeta a própria dignidade humana protegida pela Constituição Federal.
O juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, da Vara Única da Comarca de Codajás, acolheu pedido de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado (DPE/AM) contra a Amazonas Energia e determinou que a concessionária se abstenha de “realizar desligamentos não programados”, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil para cada dia de corte e que apresente, no prazo de 20 dias, um plano de regularização da oferta do serviço de energia no município
A decisão foi proferida no processo n° 0600957-98.2023.8.04.3900 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11/03. A empresa também deverá apresentar comunicação mensal, nos autos, de todos os desligamentos programados e não programados que ocorrerem durante o curso da ação judicial, sob pena de multa de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, a DPE instaurou um procedimento com base em denúncias da população para averiguar as constantes quedas de energia elétrica na cidade e verificou que a ocorrência vem sendo constante, bem como interrupção, oscilação e queda de fornecimento do serviço.
Em resposta, a própria Amazonas Energia informou que os eventos teriam ocorrido desde janeiro de 2022, sendo um total de 39 interrupções no fornecimento e alegou que a fiscalização e o controle da qualidade da distribuição de energia elétrica compete, exclusivamente, à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A justificativa é que as interrupções intempestivas ocorreram devido à presença de animais, corrosão, quedas de árvores ou vegetação, descargas elétricas, queimadas ou à necessidade de desligamentos emergenciais, além de desligamentos por sobrecarga, que se dão em decorrência de ligações clandestinas e furto de energia.
Na decisão, o juiz Hercílio afirma que o próprio Código de Defesa de Consumidor, em seu art. 22, prevê que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Conforme o magistrado, ao retirar o direito à energia elétrica de um cidadão, retira-se diversos outros direitos necessários para a vida moderna. O juiz mencionou que neste sentido, o artigo 1.° da Constituição Federal reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e que a falta de energia fere tal preceito quando, notadamente, em municípios vizinhos o serviço de energia é contínuo, fazendo uma distinção injustificável dos cidadãos de Codajás quando comparado com os demais interiores do Amazonas.
“O direito de acesso à energia elétrica é um direito público essencial. É um direito tão essencial que dele derivam diversos outros direitos, já que apenas com energia o cidadão poderá utilizar uma geladeira e micro-ondas (direito à alimentação adequada), um chuveiro quente e máquina de lavar roupas (direito à higiene), bem como assistir à televisão e usar um computador (direito ao lazer). Apenas com energia o cidadão poderá manter seu celular carregado e, com ele, usufruir das diversas inovações e facilidades que o dispositivo acarreta para a vida, tais como serviços bancários, de comunicação instantânea e, até mesmo, direitos civis”, diz a decisão.
O texto ainda ressalta que os arts. 6.º, parágrafo 1.°; 7.° e 31.° da Lei 8.987/95, sobre as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, estabelece o dever de eficiência e continuidade na prestação do serviço.
A decisão interlocutória cita também a Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, art. 11, dos “serviços públicos essenciais”, aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, alçando a produção e distribuição de energia elétrica a tal patamar.
#PraTodosVerem: Na imagem da matéria aparece a foto de uma lâmpada em meio a um ambiente de penumbra.
Sandra Bezerra
Marcello Casal/Agência Brasil
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