Cadeirante teve negada matrícula sob argumento de falta de estrutura adequada para atendê-lo.
A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas deu provimento a recurso de pessoa com deficiência (cadeirante), condenando academia a indenizá-lo por danos morais por recusa de matrícula, com a justificativa de falta de aparelhos adaptados e pessoal exclusivo para atendê-lo.
A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0404466-44.2024.8.04.0001, de relatoria do juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, para reformar sentença de 1.º grau que havia julgado improcedente a ação.
No caso, o autor tinha informado que já praticava musculação em outro estabelecimento e que usava os mesmos aparelhos disponibilizados pela ré, não sendo preciso qualquer adaptação. Mesmo assim, não teve a matrícula realizada e iniciou a ação judicial alegando ter sido vítima de discriminação.
A academia contestou, argumentando que não houve constrangimento e que é necessário que pessoas com deficiência assinem termo de responsabilidade, sendo obrigatória a contratação de um profissional personal trainer, mas que o autor negou-se ao pedido, por já fazer a atividade física. Em resposta à mensagem do autor, em site de reclamação, teria justificado a medida por falta de estrutura e de aparelhos adaptados para atendê-lo.
Em seu voto no recurso, o relator observou que “o caso em análise envolve clara violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência” e que a recusa da matrícula com os argumentos apresentados configura ato discriminatório, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), no artigo 4.º, parágrafo 1.º.
“Ao recusar o recebimento da matrícula sob a justificativa de que não dispunha de aparelhos adaptados e profissional exclusivo que atendesse às suas prováveis necessidades, a recorrida claramente agiu de forma capacitista, julgando-o impossibilitado de praticar atividade física como qualquer outro aluno simplesmente em razão de sua condição física”, afirma o magistrado.
O juiz também fundamentou sua decisão na Constituição Federal, que trata de princípios como a igualdade e a dignidade; e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova York), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro e que tratam da proibição da discriminação das pessoas com deficiência.
O magistrado destacou que “anuir com a exclusão do consumidor com deficiência pela inadequação dos serviços prestados pela ré representa uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da igualdade e da não discriminação, violando não só os direitos fundamentais do autor, mas também perpetuando estigmas e preconceitos que deveriam ser combatidos”.
E destacou em seu voto que a condenação por danos morais – concedida no valor de R$ 10 mil – é fundamental para garantir a justiça e a reparação dos danos causados, mas também foi atendida “por servir como um forte sinal de que a discriminação e a exclusão não serão toleradas, e não é apenas justa, mas necessária para assegurar que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados e que a inclusão e a igualdade sejam efetivamente promovidas”.
#PraTodosVerem – a imagem que acompanha o texto é meramente ilustrativa e mostra detalhe dos braços de uma pessoa se exercitando com uso de uma barra de ferro (com anilhas nas extremidades) e sendo ajudada por outra pessoa (aparentemente o educador físico), em ambiente de academia.
Sessão da 3.ª Turma Recursal – 19/06/24
https://www.youtube.com/watch?v=BQOjLi5Xn2c
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de imagens
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