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Portal Informe Digital > Blog > Gestão Estadual > 2.ª Turma Recursal confirma sentença para ressarcimento de valores pagos por serviço educacional não prestado  
Gestão EstadualJudiciárioTribunal de Justiça

2.ª Turma Recursal confirma sentença para ressarcimento de valores pagos por serviço educacional não prestado  

12 meses atrás
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4 Min Lidos
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Colegiado também manteve a condenação por dano moral, aplicada em 1º grau considerando-se a teoria do desvio produtivo

A 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve sentença que condenou instituição de ensino a devolver à autora valores pagos como primeira parcela de dois cursos não usufruídos e a indenizar em R$ 4 mil por dano moral pela cobrança de débito inexistente.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de 25/07, no recurso inominado n.º 0684188-17.2022.8.04.0001, após sustentação oral pela instituição de ensino, que defendeu a aplicação de multa contratual pela não frequência da aluna num dos cursos de pós-graduação oferecidos, iniciado em 2020.

Segundo o processo, a autora havia se inscrito em dois cursos no mesmo instituto, dos quais um não fechou turma e outro iniciou as aulas com meses de atraso, após a autora ter pedido o cancelamento de sua inscrição. Com a recusa da devolução dos valores pagos, iniciou ação judicial, em que a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino superior e que esta não demonstrou os motivos para a recusa da devolução ou para a cobrança de mensalidades por período em que não haviam sido formadas as turmas.

“Como se pode verificar (…), a autora pagou a matrícula dos cursos de especialização em março/2020 e solicitou o cancelamento em 13.05.20 (…), período em que não haviam se formado turmas dos referidos cursos, como confessa o réu, ao afirmar que as turmas somente foram formadas em julho/20, após, portanto, o pedido de cancelamento”, afirma trecho da sentença que determinou o ressarcimento integral dos valores pagos, sem aplicação de multa, por não haver sido prestado serviço pela instituição à autora.

Em relação ao dano moral, o juiz de 1.º grau aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo, observando que “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção”.

No 2.º grau, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. “O recurso apresentado em nada altera o contexto fático e jurídico corretamente apreciado na decisão proferida. As razões recursais apresentadas pela parte recorrente não são hábeis para reformar a respeitável sentença, que encontra integral amparo na prova dos autos e no direito vigente”, afirma trecho do voto no recurso.

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=9X8643SycdI

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz uma arte na qual se vê em destaque um martelo de madeira apoiado sobre uma base feita do mesmo material, ambos em primeiro plano a silhueta de uma balança

 

Texto: Patricia Ruon Stachon

Arte: Divulgação TJAM

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

(92) 99316-0660

 

 

Tags:AmazonasEnsino Superior
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