De acordo com precedente do STF, foi aplicada limitação da prestação dos serviços ao final do mandato subsequente.
A Lei Estadual n.º 2.546/1999, que instituiu o serviço de segurança a ex-governadores do Amazonas, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em novo julgamento na sessão de terça-feira (26/04). E, de acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, foi aplicada interpretação conforme a Constituição para limitar a prestação dos serviços ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4001339-84.2013.8.04.000, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior, e que tem como requerente o procurador-geral de Justiça do Amazonas.
Segundo o MP, a lei criou privilégios a ex-chefes do Executivo, ofendendo princípios e regras estabelecidos na Constituição do Estado do Amazonas (artigo 2.º, inciso “v”; artigo 17; artigo 48; artigo 104, parágrafo 1.º; artigo 109; artigo 114), e que não se pode aceitar que a administração conceda privilégios que extrapolem as prerrogativas vinculadas ao exercício de um cargo ou função pública.
Entre os princípios violados estão: impessoalidade, moralidade, razoabilidade, interesse público e eficiência. Com base neste reconhecimento, em julgamento anterior, o colegiado já havia julgado procedente a ação, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/04/2017.
Após recursos interpostos, o processo voltou ao plenário para ser apreciado, tendo o relator proferido voto pela procedência da ação e sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
O desembargador observou que tanto a Constituição da República, quanto a do Amazonas, abordam o conceito de segurança pública evidenciando o âmbito coletivo da sua atuação, “sendo injustificável a criação de sistema de segurança privada custeada pelos cofres públicos, destinada não só ao ex-governador, mas também aos seus familiares”.
E observou as leis que tratam dos deveres dos servidores públicos e militares estaduais, definindo sobre suas funções, com supervisão de outro hierarquicamente superior.
“O uso de uma equipe particular de trabalho e de segurança, composta por servidores responsáveis pela segurança pública, destinada a auxiliar ex-governantes em suas atividades de natureza privada, sem especificação de tempo, demonstra de forma inequívoca a burla aos princípios constitucionais, privilegiando-se pessoas que não mais possuem qualquer vínculo com o serviço público”, afirma o relator Lafayette Vieira Júnior.
Conforme o relator, precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5346/BA, limitou a prestação dos serviços de segurança e motorista ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma. Estes fundamentos foram aplicados pelo STF no julgamento da ADI 6.579 apresentada contra da Lei n.º 4.733/2018, do Estado do Amazonas, que tem conteúdo similar à Lei n.º 2.546/1999.
Então, com base nessa jurisprudência, o TJAM julgou procedente a ADI, “conferindo ao art. 1.º da Lei n.º 2.546/1999, interpretação conforme, para estabelecer que a prestação dos serviços de segurança a ex-governadores do Estado fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma, consoante precedente formado na ADI 5346/BA”.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra o desembargador-relator da ADI, Lafayette Vieira Júnior, participando de uma das reuniões presenciais do Pleno.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / 28/05/2019
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