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Lendo: Terceira Câmara Cível mantém liminar sobre fruição de créditos de ICMS-ST
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Portal Informe Digital > Blog > TJAM > Terceira Câmara Cível mantém liminar sobre fruição de créditos de ICMS-ST
TJAM

Terceira Câmara Cível mantém liminar sobre fruição de créditos de ICMS-ST

Por Redação Informe Digital
Última atualização: 7 de março de 2022
3 Min Lidos
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Devolução pelo fisco deve ocorrer quando preço da nota fiscal de venda ao consumidor final é inferior ao valor do imposto recolhido antecipadamente.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra liminar proferida em favor da Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda para autorizar as unidades da agravada localizadas naquela unidade da federação a se apropriarem dos créditos requeridos em processos administrativos pendentes de resolução após o decurso do prazo de 90 dias.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (7/03) no processo n.º 4007342-11.2020.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que manteve a tutela de urgência concedida na ação n.º 0679900-94.2020.8.04.0001.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Airton Gentil, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer envolvendo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, com regime de substituição tributária (ICMS-ST), com apuração da diferença entre a base de cálculo presumida e a real, havendo direito à restituição. Isto amparado no artigo 157, parágrafo 7.º da Constituição da República, e artigo 10, parágrafo 1.º da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), e objeto do tema 201 decidido em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 

Em 1.º Grau, o juiz Marco Antonio Pinto da Costa também declarou o direito do agravado de fruir dos créditos fiscais por meio de emissão de nota fiscal eletrônica, a ser lançada diretamente em face ao substituto tributário e determinando o ressarcimento dos valores previstos. 

“Com efeito, ocorrendo o recolhimento do tributo estimado/sugerido/presumido de forma antecipada pelo substituto tributário e restando posteriormente comprovado que o preço da nota fiscal de venda ao consumidor final foi inferior ao valor recolhido antecipadamente, torna-se imperiosa a restituição de tais valores, sob pena de ofensa aos princípios da não cumulatividade e do enriquecimento sem causa”, afirmou o juiz na liminar.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 14/02/2022

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