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Lendo: Segunda Câmara Criminal mantém condenação de réu por tráfico de drogas
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Portal Informe Digital > Blog > TJAM > Segunda Câmara Criminal mantém condenação de réu por tráfico de drogas
TJAM

Segunda Câmara Criminal mantém condenação de réu por tráfico de drogas

3 anos atrás
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3 Min Lidos
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Caso abrange reincidência e envolvimento de adolescente na prática ilícita.


 

Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute) que condenou réu reincidente à pena de cinco anos e dez meses de prisão em regime fechado e seiscentos dias-multa por infração ao artigo 33, caput, e artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006.

O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (03/03), cujo voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.  

Em 1.º Grau, o réu foi condenado por tráfico de drogas e envolver um adolescente na prática ilícita, com base na denúncia do Ministério Público e provas colhidas, incluindo as testemunhas policiais.

Em abordagem em junho de 2021 no bairro Zumbi dos Palmares, os policiais militares observaram duas pessoas em fuga, as quais foram detidas e com elas encontradas no total 173 “trouxinhas” de substâncias (cocaína e maconha), após comprovadas por laudo definitivo, e a quantia de R$ 324,00.

Após a sentença veio a apelação, em que o recorrente que se encontra preso pediu a desclassificação do crime alegando ser usuário de drogas, e o cumprimento inicial da pena em regime distinto, mas o colegiado entendeu não prosperar a argumentação da defesa.

“Verifico que em relação à desclassificação do crime de tráfico de droga para o uso próprio, os elementos probatórios são concatenados e demonstrativos da destinação comercial da droga, especialmente no que se refere à elevada quantidade 184,93 g para droga ‘cocaína’ e de 49,43 g para droga ‘maconha’, acondicionadas em embalagens, que é incompatível com a posse para consumo pessoal, à forma de acondicionamento (trouxinhas) e às demais circunstâncias, que são próprias do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06”, afirma trecho do Acórdão.

Em relação ao regime prisional, o relator observou que, mesmo que o total da pena seja inferior a oito anos de reclusão, o Código Penal dispõe que o “condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”, o que não era o caso do processo julgado.

 

 #PraCegoVer: Na foto aparecem, sobre uma superfície de madeira, um martelo – que é um dos símbolos da Justiça – apoiado sobre uma base de madeira, e um par de algemas. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto:  reprodução da internet

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: [email protected]

 

Tags:DenúnciasPrisão
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