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Lendo: Segunda Câmara Cível mantém sentença sobre novo edital para contratação de agentes de saúde em Tabatinga
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Portal Informe Digital > Blog > TJAM > Segunda Câmara Cível mantém sentença sobre novo edital para contratação de agentes de saúde em Tabatinga
TJAM

Segunda Câmara Cível mantém sentença sobre novo edital para contratação de agentes de saúde em Tabatinga

Por Redação Informe Digital
Última atualização: 17 de fevereiro de 2022
3 Min Lidos
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Ministério Público iniciou ação após identificar irregularidades em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Saúde.


 A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso do Município de Tabatinga e manteve sentença que determinou publicação de novo edital para a contração de agentes de saúde, como pedido pelo Ministério Público.

O extrato do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nesta quarta-feira (16/02), na Apelação Cível n.º 0000084-79.2016.8.04.7300, de relatoria da desembargadora Onilza Gerth, julgada por unanimidade.

De acordo com o processo, a 1.ª Vara de Tabatinga julgou procedente Ação Civil Pública e condenou o Município a publicar, no prazo de 180 dias, edital de abertura de concurso público para provimento de cargos de agentes comunitários de saúde, com reserva de vagas a pessoas com deficiência, e a outras cotas impostas por lei, sob pena de multa.

O MP informou a existência de irregularidades (inversão injustificada de etapas do certame, ausência de vagas para pessoas com deficiência) em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, para a contratação de agentes comunitários de saúde, e pediu a elaboração de novo certame sem os vícios indicados.

E em observância ao princípio da continuidade do serviço público, o MP pleiteou a manutenção dos agentes de saúde então atuando, até a conclusão da nova seleção.

No recurso, o Município alegou que o Juízo não pode substituir a Administração Pública e determinar a realização de concurso público, pois caberia ao Executivo a conveniência e a oportunidade de realizar atos para a contratação ou não de servidores públicos.

Em relação a este ponto, na análise de mérito, a relatora observou que embora o Judiciário não possa influir no mérito administrativo, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise da razoabilidade, para verificar a legalidade da atuação administrativa.

“Destarte, a atuação do Judiciário em casos tais como o dos autos, não representa violação ao princípio da separação de poderes, eis que se destinou a examinar e constatar as ilegalidades do processo seletivo promovido pelo Apelante, bem como a determinar medida (realização de novo certame) que desse maior concretude aos preceitos constitucionais (legalidade, isonomia) que devem ser observados pela Administração Pública (art. 37, caput, da CF)”, afirmou a desembargadora.

 

 #PraTodosVerem: Foto da matéria traz a imagem da sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reproduzida em uma tela de notebook 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 14/02/2022

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: [email protected]

 

Tags:Tabatinga
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