Colegiado foi unânime no entendimento de que não ocorreu prescrição em período específico e reformou sentença.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de servidora pública estadual para que receba diferença salarial referente a abono de permanência retroativo, para afastar a prescrição quanto a cobrança das parcelas referentes ao período entre 12/01/2012 e 16/01/2017.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão da última segunda-feira (21/08), na Apelação Cível n.º 0689089-62.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli.
Segundo o processo, a autora é investigadora de polícia e reuniu os requisitos para aposentadoria em 2009, tendo reconhecido na esfera administrativa o direito ao abono de permanência pelo Estado, mas sem o respectivo pagamento sob o argumento de limite pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em 1.º Grau, a sentença destacou que o fato de o Estado ter ultrapassado o limite da Lei n.º 101/2000 não pode ser considerado óbice à pretensão jurisdicional, porque a própria lei estabelece que as restrições sobre as despesas com pessoal não incidem quando estas decorrerem de decisão judicial ou determinação legal; e porque o poder público não pode, sob o argumento de fazer cumprir os limites fiscais, suprimir direitos subjetivos de servidores a obter vantagem pessoal quando assegurado por lei.
A ação foi ajuizada em 12/07/2021 e a sentença considerou que a prescrição alcançaria as parcelas anteriores a 12/07/2016 (cinco anos anteriores, conforme o artigo 1.º do Decreto-Lei 20.910/32.). Dessa forma, os pedidos da autora foram julgados improcedentes quanto ao período de janeiro de 2012 e julho de 2016, e procedentes quanto à condenação ao pagamento do período de julho de 2016 a janeiro de 2019.
No recurso, a recorrente alegou que por se tratarem de prestações de trato sucessivo o reconhecimento da prescrição seria incorreto, pedindo a reforma da sentença.
Durante o julgamento em 2.º Grau, houve dispensa de sustentação oral pela parte apelante, com o relator tendo votado favoravelmente ao pedido e sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Em seu voto, o relator destacou que o Estado já reconheceu administrativamente em 12/11/2018 o débito em relação ao período de julho de 2012 a janeiro de 2017, sendo fato incontroverso.
“Estamos, em verdade, frente a uma ação de cobrança de débitos já reconhecidos. Temos, então, dois prazos distintos a considerar. O primeiro, para o reconhecimento do direito ao abono permanência e a percepção dos atrasados, já foi tratado pela decisão administrativa datada de 12/11/2018 que reconheceu a existência de débitos entre 16/01/2012 e 16/01/2017. O segundo, que teve início em 12/11/2018, que se refere ao exercício da pretensão da cobrança dos valores reconhecidos e não pagos pelo Estado. Tal prazo se esgotaria apenas em 11/11/2022, tendo a presente demanda sido proposta em 12/07/2021, não há que se falar em prescrição”, afirmou o relator em seu voto.
Patrícia Ruon Stachon
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