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Judiciário

Primeira Câmara Cível concede tutela para empresa emitir notas fiscais conforme Lei n.º 1.732/2013

2 anos atrás
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3 Min Lidos

Conforme julgado, empresa comprovou com documentos que houve violação ao princípio da legalidade tributária.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas deu provimento a agravo de instrumento de empresa para conceder-lhe a tutela antecipada, após apresentar documentos comprovando que foi impedido de emitir notas fiscais conforme os parâmetros da Lei Municipal n.º 1.732/2013, que trata da base de cálculo e alíquota tributária.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (31/07), no processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo o recurso, a Samel Plano de saúde Ltda. afirmou que em abril de 2022 o sistema da Prefeitura de Manaus bloqueou a emissão das notas fiscais em razão da dedução legalmente prevista, majorando a alíquota do imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2% para 5%; a empresa também alegou seu direito a emitir suas notas fiscais com a fixação da base de cálculo em 20% do faturamento.

E afirmou que, sem poder emitir as notas fiscais, não teria como receber pelos serviços prestados. Desta forma, defendeu o princípio da especialidade, pois a Lei n.º 1.732/2013 trata especificamente do ISS de planos de saúde, alegando que não houve revogação expressa da lei.

O Município de Manaus defendeu a inexistência de ilegalidade na cobrança do imposto, alegando que este é graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, diferenciando a alíquota conforme a capacidade do contribuinte.

Depois da sustentação oral pelas partes na sessão, a relatora proferiu seu voto para dar provimento ao recurso, destacando que houve violação ao princípio da legalidade tributária e que os requisitos para concessão da tutela foram preenchidos.

“A empresa agravante, legítima contribuinte do ISSQN, deve recolher imposto na forma da Lei n.º 1732/2013, sendo vedado ao Município de Manaus inovar criando situações tributárias diversas da norma supracitada”, afirmou a desembargadora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais membros julgadores.

—

Lei Municipal n.º 1.732/2013:

Art. 2.º – A base de cálculo do imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços referidos no art. 1.º é a diferença entre a receita bruta auferida pela operadora do plano de saúde e os valores repassados a terceiros.

Art. 3.º –  Não sendo possível apurar com precisão o valor dos repasses e despesas previstos no parágrafo único do art. 2.º desta lei, a base de cálculo do ISSQN será estimada em 20% (vinte por cento) do total da receita auferida pela operadora em decorrência das contratações de planos de saúde, de seguro-saúde e das mensalidades pagas pelos usuários do serviço.

 

 

Patrícia Ruon Stachon 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

 

Tags:ManausPrefeitura de Manaus
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