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Lendo: Nova lei torna hediondo o crime de sequestro de crianças; bullying e cyberbullying passam a ser crime
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Política

Nova lei torna hediondo o crime de sequestro de crianças; bullying e cyberbullying passam a ser crime

Por biblia
Última atualização: 15 de janeiro de 2024
5 Min Lidos
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15/01/2024 – 15:10  

Depositphotos

Nova lei também prevê punições para os casos de bullying

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.811/24, que torna hediondos crimes como sequestro, cárcere privado ou tráfico de pessoas quando praticados contra criança ou adolescente.

Condenados por crimes considerados hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança e devem começar a cumprir pena inicialmente em regime fechado.

A norma tem origem no Projeto de Lei 4224/21, do deputado Osmar Terra (MDB-RS), que foi aprovado em setembro pela Câmara e não sofreu alterações no Senado.

A lei também tipifica os crimes de bullying ou cyberbullying; e a falta dolosa de comunicação à polícia do desaparecimento de criança ou adolescente por parte de pais ou responsáveis.

Suicídio
Sem relação com a idade da vítima, passa a ser hediondo também o crime de induzir ou auxiliar suicídio ou automutilação usando a internet, rede social ou transmissão em tempo real. A pena atual para esse crime, de 6 meses a 2 anos de reclusão, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.

Bullying
Embora seja muito comum entre crianças e adolescentes, pessoas inimputáveis, para os demais adultos a prática do bullying passará a ser crime punível com multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

A lei prevê que a intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, de uma ou mais pessoas, de modo intencional, repetitivo e sem motivação evidente será considerado bullying.

Essa intimidação será considerada assim seja com o uso de violência física ou psicológica, atos de intimidação, humilhação ou discriminação ou mesmo ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Entretanto, se a conduta ocorrer por meio da internet, de rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital ou em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Identificação dos infratores
Também será punível, com multa de 3 a 20 salários mínimos, a exibição ou transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo (retransmissões sucessivas) de criança ou de adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído com o fim de permitir sua identificação.

Desaparecimento
O texto determina pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que não comunicar, de forma dolosa, à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.

Violência em escolas
Quanto à prevenção da violência nas escolas ou estabelecimento similares públicos ou privados, a nova legislação especifica que caberá aos municípios e ao Distrito Federal implementar medidas em cooperação com estados e a União. Entram na definição da violência a ser prevenida todas as tratadas em três leis: sobre violência doméstica (Lei 14.344/22), sobre atendimento a criança ou adolescente vítima de violência (Lei 13.341/17) e sobre prevenção do bullying (Lei 13.185/15).

Para implementar essas medidas, as cidades deverão desenvolver protocolos com ações específicas para cada tipo de violência que pode ocorrer no ambiente escolar. Assim, deverá atuar em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar.

Exploração sexual
Sobre a política de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, o texto prevê sua elaboração pela conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente. Essa política não deve se restringir às vítimas e terá de considerar um contexto social amplo envolvendo as famílias e as comunidades.

Quanto aos agentes públicos que atuam com criança e adolescente em situação de violência sexual, a política deverá prever sua capacitação continuada.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Marcelo Oliveira

Tags:Camara Federal dos DeputadosmanchetePolíciaSegurança PúblicaViolênciaViolência doméstica
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