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Lendo: Justiça julga procedente pedido de consumidor que nunca usou serviço de fornecimento de água
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Portal Informe Digital > Blog > TJAM > Justiça julga procedente pedido de consumidor que nunca usou serviço de fornecimento de água
TJAM

Justiça julga procedente pedido de consumidor que nunca usou serviço de fornecimento de água

3 anos atrás
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3 Min Lidos

Após audiência de conciliação infrutífera, juiz analisou processo e considerou elementos que comprovam dano alegado por requerente.


 

Sentença da 3.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por aposentado que nunca teve o serviço de fornecimento de água encanada e foi negativado por empresa.

A decisão foi proferida no processo n.º 0611612-26.2022.8.04.0001, pelo juiz Luis Cláudio Cabral Chaves, responsável pelo projeto do mutirão de conciliação da vara envolvendo grandes litigantes.

De acordo com a petição inicial, o autor, morador do bairro NOVO Aleixo, em Manaus, recebeu em 2012 visita de funcionário da empresa Águas do Amazonas (Manaus Ambiental) sendo informado que seria instalado um relógio medidor de água no imóvel e que outra empresa faria a ligação posterior para o fornecimento da água.

Conforme exposto pelo autor, ele teria dito que não precisava, pois usava água de poço, e tal ligação nunca foi feita; além disso, informou que mesmo tentando administrativamente não conseguiu resolver a situação e faturas foram emitidas, chegando à negativação do seu nome.

Na audiência de conciliação realizada em 19/04/2022, a requerida apresentou proposta de cancelar os débitos de R$ 7.165,07, baixar eventuais negativações e a padronização da ligação. O autor recusou a proposta e pediu R$ 15 mil por danos morais, com contraproposta de R$ 4 mil.

Sem êxito na tentativa de acordo, o processo seguiu para o juiz proferir sentença, em que foi julgado totalmente procedente o pedido, com condenação da requerida a pagar R$ 15 mil por danos morais, e declarada inexistência dos débitos descritos na fatura em nome do autor entre 2013 e 2022, no valor de R$ 7.165,07, e determinada a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos (SPC/Serasa).

“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pelo requerente”, afirmou o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves na sentença.

 

#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria mostra o martelo de madeira (um dos símbolos da justiça) ao lado de um livro em que se vê escrito: Direito do Consumidor. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail:   [email protected]

Tags:Manaus
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