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Portal Informe Digital > Blog > Judiciário > Justiça determina expedição de Mandado de Reintegração de Posse de imóvel em área do Distrito Industrial
Judiciário

Justiça determina expedição de Mandado de Reintegração de Posse de imóvel em área do Distrito Industrial

2 anos atrás
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3 Min Lidos

Magistrada salientou em decisão que não existe a posse por particular de bens públicos, mas a mera detenção, devendo o bem ser reintegrado à Suhab.


A 3.ª Vara da Fazenda Pública determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse de imóvel à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) no Conjunto Habitacional Cidadão IX, no Distrito Industrial de Manaus.

A decisão, que também autoriza o uso de força policial para o caso de resistência, foi disponibilizada no Diário da justiça Eletrônico, no processo n.º 0641153-17.2016.8.04.0001, ajuizada pela Suhab e que já teve sentença proferida há dois anos.

Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autarquia estadual alegou que os requeridos foram contemplados com unidades habitacionais, mas que depois invadiram área próxima às suas residências, o que impediu o órgão de finalizar a regularização de documentação e entrega do referido imóvel ao domínio municipal.

Embora notificados para desocuparem a área que não seria de suas propriedades, a desocupação não ocorreu. E o local seria necessário para a implantação de políticas públicas de enfoque municipal.

Segundo a decisão da juíza Etelvina Lobo Braga, a autora comprovou os requisitos exigidos para a reintegração de posse, descrevendo que o conjunto habitacional fora construído pelo Estado do Amazonas, declarado de utilidade pública e a Suhab procedeu à realização de diligências para contemplar cidadãos que necessitassem de imóveis para residir, sendo que tal desiderato fora efetivado mediante a elaboração programa habitacional, sendo que a parte que não abrange o aludido conjunto passou a ser ocupado, de forma indevida, pelos requeridos.

“Frise-se que desde a notificação extrajudicial, a Suhab procedeu aos pagamentos das benfeitorias ali realizadas e tomara todas as providências cabíveis, no sentido de promover o desenvolvimento de programa de construção de moradias para a população”, afirmou a magistrada na decisão.

A juíza também destacou que “não existe a posse por particular de bens públicos e sim a mera detenção, logo, o particular ao invadir um bem público não PODE alegar que possui a posse daquele bem, o que não gerará direitos a ele”.



Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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(92) 2129-6771 / 993160660

Tags:Estado do AmazonasManaus
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