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Lendo: Juízo declara inexigibilidade de débito a microempresa surpreendida por ações de distribuidora de energia elétrica
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TJAM

Juízo declara inexigibilidade de débito a microempresa surpreendida por ações de distribuidora de energia elétrica

Por Redação Informe Digital
Última atualização: 18 de março de 2022
3 Min Lidos
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Sentença também determinou indenização por dano moral, pelas falhas da fornecedora do serviço e para inibir prática abusiva.


Sentença da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou parcialmente procedente ação movida por microempresa do ramo alimentício de Manaus contra empresa concessionária e distribuidora de energia, declarando a inexigibilidade de débito e aplicando indenização por dano moral.

A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (18/03), no processo n.º 0657786-64.2020.8.04.0001, confirmando tutela de urgência deferida anteriormente.

De acordo com o processo, em setembro de 2017 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora, atestando sua normalidade. Posteriormente, a empresa afirma ter reduzido as atividades pela metade, passando a ter 17 funcionários, consequentemente esperando redução do consumo de energia.

Ocorre que em dezembro de 2019 a microempresa recebeu uma notificação sobre inspeção no medidor, sem ter sido acionada para acompanhar o trabalho ou ter recebido o resultado. E em fevereiro de 2020 foi notificada sobre irregularidade, com imputação de faturamentos incorretos no período de outubro de 2017 a dezembro de 2019, no valor de R$ 148 mil. Mais tarde, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, sem notificação prévia sobre o corte.

Conforme a decisão, a requerida contestou sem juntar documentação suficiente para comprovar suas alegações, como: comprovação de que houve notificação válida à autora, documento em que consta assinatura de acompanhamento do procedimento e laudo técnico.

Na sentença, o juiz Márcio Torres observou ainda que “a própria notificação colacionada demonstra sua incompletude e insuficiência como prova, pois não especifica a que se direciona, indo de encontro ao preceito do art. 333, II do CPC. Ou seja, fica clara a existência de diversas inconsistências nas alegações da requerida, que não merecem prosperar por não terem controvertido a fundamentação da autora”.

O magistrado condenou a requerida a pagar R$ 15 mil por danos morais, pela “inafastável falha da requerida ao imputar à requerente a responsabilidade pela irregularidade no medidor e pela ausência de notificação para responder ao processo administrativo, induzindo a autora consumidora a erro, como também objetivando imprimir caráter punitivo e disciplinador, no intuito de inibir tal prática abusiva”.

 

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra um materlo de madeira, um dos símbolos da Justiça, sobre uma mesa. Na parte inferior da imagem está escrita a palavra: decisão.

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet

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Tags:AcidentesManaus
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