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Lendo: Estado deve indenizar hospital por requisição administrativa ocorrida durante a pandemia de covid-19
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Portal Informe Digital > Blog > Judiciário > Estado deve indenizar hospital por requisição administrativa ocorrida durante a pandemia de covid-19
Judiciário

Estado deve indenizar hospital por requisição administrativa ocorrida durante a pandemia de covid-19

2 anos atrás
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4 Min Lidos

Indenização ocorrerá por dano material e dano moral, conforme fundamentado na sentença.


 

Decisão da 3.ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Amazonas a indenizar o Sistema de saúde Integrado da Amazônia – Hospital Nilton Lins no valor de R$ 10,5 milhões (a serem corrigidos) decorrente de requisição administrativa durante o período da pandemia Covid-19.

A sentença foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, titular do Juízo, no processo n.º 0459416-37.2023.8.04.0001, em que também condenou o Estado ao pagamento de R$ 245 mil (também com correção) por danos morais e a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora.

Segundo a petição, a ocupação das instalações do complexo hospitalar pela Secretaria de Estado de saúde começou em 25/01/2021, com a utilização dos serviços requisitados, custeados pela autora da ação judicial; e a requisição administrativa foi encerrada por completo em 11/03/2022, embora o decreto que a revogou seja de 25/02/2022.

A parte requerente informou que após um ano do fim da requisição administrativa o Estado não havia apurado os valores de indenização previstos no decreto n.º 43.275/2021, motivo pelo qual iniciou a ação de cobrança, apresentando planilhas com os valores suportados, não impugnados pelo requerido.

Ao analisar os pedidos e a contestação, a magistrada destacou que trata-se de uma situação envolvendo o controle de legalidade para fins de cessar o ato ilegal, que é a omissão quanto ao pagamento de indenização inerente à requisição administrativa.

“Em que pese a alegação do Ente requerido de tratar-se de matéria complexa, jamais pugnou pela produção de perícia judicial ou qualquer outra. Em suma, cabia ao réu o ônus de desconstituir o direito do autor (o que não ocorreu), portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou qualquer prova aos autos”, afirmou a juíza na sentença.

Quanto ao dano moral, destacou que a jurisprudência entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, como ocorreu no caso com lesão ao direito personalíssimo, com 34 protestos em desfavor da autora e suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.

“A parte autora teve o seu funcionamento prejudicado em razão da requisição administrativa, deixou de ser indenizada em razão dos serviços prestados ao Estado (…), adquiriu grande dívida com a Amazonas Energia durante o período da requisição administrativa, portanto, o nexo de causalidade entre os protestos e a ação do Estado resta evidente”, observa a juíza Etelvina Lobo Braga, aplicando o valor de R$ 7 mil por protesto e R$ 7 mil pelo corte de energia.

Conforme previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, a sentença é sujeita ao reexame necessário pelo 2.º Grau do Tribunal de justiça do Amazonas.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected], 

(92) 2129-6771 / 993160660

Tags:Estado do Amazonas
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