Mesmo com avisos, interrupções foram consideradas abusivas, por trazerem prejuízos aos moradores.
Decisões do Juizado Especial Cível da Comarca de Humaitá julgaram procedentes pedidos de moradores do Município, determinando a indenização por dano moral pela concessionária de energia por falhas no fornecimento de energia elétrica durante o ano passado.
As sentenças foram proferidas pelo juiz Bruno Rafael Orsi e 20 delas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (01/03), condenando a requerida ao pagamento de R$ 4 mil (a serem corrigidos) por danos morais a cada autor de ação.
Conforme os processos, trata-se de situação comum de interrupção do serviço no Município, especialmente a partir do mês de maio de 2022, durante vários sábados seguidos.
E somente neste ano de 2023, a unidade judicial recebeu cerca de 600 processos referentes ao racionamento de energia elétrica do ano passado, conforme estimado pelo Juízo.
Segundo o magistrado, tais interrupções revelam-se abusivas, pois sua reiteração (todos os sábados pela manhã) traz prejuízos de ordem econômica, moral, psicológica a um número indeterminado de munícipes.
O juiz observa que, “se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o exercício abusivo de um direito também configura ato ilícito, conforme o princípio do direito positivado no art. 87 do Código Civil”.
Ao decidir, o magistrado rejeitou preliminar suscitada pela Amazonas Distribuidora de Energia, que tratava da incompetência do Juizado Especial para analisar os pedidos, considerando que os documentos apresentados pelos autores foram suficientes e que a realização de perícia era desnecessária, caracterizando-se apenas como prova protelatória em causa sem complexidade.
“Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6o da Constituição Federal, pouco importando o motivo da pane em seus geradores. A concessionária deveria ter na cidade de Humaitá, com mais de 50 mil habitantes, geradores sobressalentes para hipóteses como as de setembro de 2019”, destacou o juiz na sentença.
Os fatos ocorridos em 2019 foram alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas. Em 2022, a concessionária divulgou avisos sobre “alívio de carga” com previsão nas escalas para o total de seis dias, mas que teriam sido mais, em diversos meses, segundo os requerentes, que pela falta de energia ficaram sem abastecimento de água, sinal de celular, internet ou uso de outros equipamentos em época de calor com temperaturas que ultrapassaram 30ºC.
Se a interrupção de serviços causar um dano ao consumidor, a demandada tem a obrigação legal de ressarci-lo, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacou o magistrado.
DJe
Patrícia Ruon Stachon
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