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Portal Informe Digital > Blog > Judiciário > Desembargadores confirmam segurança a estudante para avanço de estudos
Judiciário

Desembargadores confirmam segurança a estudante para avanço de estudos

2 anos atrás
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3 Min Lidos

Decisão observa o direito constitucional à educação, para acesso ao certificado de conclusão de ensino médio após aluno ser aprovado em vestibular.


Os desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que iniciou ação judicial para realizar prova de avanço de estudos e ingressar no ensino superior.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (12/07), no processo n.º 4000270-65.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Trata-se de decisão que confirmou liminar deferida em plantão em janeiro deste ano, pelo relator, considerando o direito constitucional à educação e diante do prazo curto para realização de matrícula após aprovação em vestibular, de aluno do 3.º ano do ensino médio, menor de idade, representado por seus pais.

A ação foi iniciada após negativa da administração da escola estadual que frequentava de realizar o avanço de estudos para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, após o aluno ter sido aprovado no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas para acesso em 2023, para o curso de Sistemas de Informação.

Na liminar, foi deferido o pedido para determinar ao secretário de educação que promovesse o processo de avanço de série e ao reitor da universidade que resguardasse a vaga do impetrante até a apresentação da documentação exigida para a matrícula.

No julgamento do mérito, o desembargador destacou que as determinações foram cumpridas e que no plano jurídico a situação deveria ser resguardada, desta forma, confirmando de forma definitiva a segurança concedida de forma provisória.

“Nos casos de aprovação de menor de idade em vestibular ou certames públicos, a imposição de limite etário para realização de exame supletivo, previsto no art. 38, §1.º, II, da Lei n.º 9.394/96 deve ser ponderada frente ao direito constitucional à educação, disposto nos arts. 6º e 208, V da CRFB88”, afirma o relator no acórdão do julgado.

 

#PraTodosVerem – a fotografia colorida que ilustra a matéria mostra o desembargador Flávio Pascarelli, relator do processo. Ele aparece de perfil, usa óculos de grau com armação retangular na cor azul marinho, veste sobre o terno a toga da magistratura (preta com um cordão vermelho pendendo da gola) e está sentado em seu lugar na bancada do Plenário do TJAM. Na mesa diante dele, estão equipamentos de computador e alguns documentos. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 16/12/2022

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

 

Tags:Ensino SuperiorEstado do Amazonas
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