Juiz Paulo Feitoza deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Amazonas.
O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública, deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo (n.º 0604870-82.2022.8.04.0001) impetrado pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol/AM) e determinou que, ao proceder à aferição das condições para que escrivães e investigadores da instituição participem do Processo de Progressão Funcional de 2016 deflagrado pela Portaria n.º 766/2021 – GDG/PC, a delegada-geral da Polícia Civil do Amazonas, Maria Emília Ferraz de Carvalho, considere as informações (cursos e elogios) somente até 1.º de junho daquele ano.
“Defere-se o pedido de liminar formulado pelo impetrante, determinando-se à autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, que proceda à aferição das condições para participar do Processo de Progressão Funcional de 2016, deflagrado pela Portaria n.º 766/2021 DG, somente até 01 de junho de 2016, inclusive sobre as questões vinculadas na Promoção da Procuradoria-Geral do Estado, de 04/01/2022, nos autos da Solicitação n.º 00006/2022. Ainda, fica advertido o gestor público responsável pela obrigação, com a possibilidade de responder pelo crime de desobediência e por ato de improbridade administrativa, em caso de descumprimento da ordem”, afirma trecho da decisão interlocutória, datada do último dia 19 de janeneiro e publicada nas páginas 219 e 220 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na sexta-feira (28/01).
Nos autos, o Sindeipol/AM alega que, desde o ano de 2014 não ocorria deflagração de processo de progressão funcional – que deve ocorrer de dois em dois anos – e que, por meio da Portaria n.º 766/2021 GDG/PC, foi deflagrado o processo de promoção referente ao ano de 2016, mas que o item IX da Portaria estabelecia o cômputo de elogios e cursos realizados até 19 de julho de 2022.
O Sindicato ressaltou que no Mandado de Segurança n.º 0704445-97.2021.8.04.0001, que também tramita perante o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, foi proferida decisão interlocutória determinando a retificação do item IX da Portaria n.º 766/2021, fazendo constar que serão aferidos e pontuados somente os cursos e elogios realizados até 01/06/2016.
Conforme a entidade sindical, a Procuradoria-Geral do Estado, em consulta realizada pela delegada-geral, teria concluído que não se aplicaria, em relação aos outros critérios do processo de promoção, o intervalo temporal fixado na decisão interlocutória (junho/2016), entendendo que a aferição de tais condições deveria ser feita em dois momentos: no início (2021) e no final do procedimento de promoção.
Em razão desses fatos, o sindicato pleiteiou a concessão de nova medida liminar para determinar à impetrada que proceda à aferição das condições para participar do Processo de Progressão Funcional de 2016, deflagrado pela Portaria nº 766/2021 DG, somente até 1.º de junho de 2016, uma vez que o os marcos temporais impostos pela decisão judicial não foram observados, e a aceitação de documentos posteriores a 1.º de junho 2016, de acordo com a entidade sindical, acarretaria prejuízos aos que se aposentaram ou se afastaram do cargo por alguma razão.
Na decisão, o juiz determinou a cientificação do Estado do Amazonas para que ingresse no feito, se assim o desejar, e fixou prazo de 10 dias para que a delegada-geral da Polícia Civil preste informações no processo.
Paulo André Nunes
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