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TJAM

Câmaras Reunidas mantêm sentença que afastou aplicação de dispositivo o qual aumentou base de cálculo de tributo

3 anos atrás
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3 Min Lidos
Reunidas160322

Executivo estabeleceu por decreto fórmula multiplicadora sobre coeficiente da margem de valor agregado, usurpando atribuição do Legislativo.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa da Comarca de Manaus que concedeu parcialmente a segurança a uma empresa a fim de afastar a incidência do inciso II, do artigo 1.º do Decreto n.º 37.465/2016 da cobrança no valor da base de cálculo do ICMS. 

O julgamento ocorreu por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (16/03), na Apelação Cível n.º 0641842-56.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho.

No recurso, o Estado apresentou, entre os argumentos, que não ocorreu violação do princípio da legalidade na fixação da margem de valor agregado (MVA) por meio de decreto do Executivo, que a Lei Complementar n.º 87/1996 autoriza o referido cálculo através de norma infralegal, devendo apenas os critérios de cálculo serem delimitados por lei em sentido estrito.

E sustentou também que se a Administração Pública identificar preços finais de mercado acima do valor de referência para tributação em regime de substituição tributária, pode alterar a MVA para cima, sem submeter o acréscimo ao princípio da legalidade.

Contudo, assim como o Tribunal Pleno já havia decidido no Mandado de Segurança n.º 4000534-92.2017.8.04.0000, o colegiado considerou correta a decisão de afastar a incidência do disposto no decreto.

“Analisando o mérito da quaestio iures, observo que o fisco estadual, por meio do decreto estadual n.º 37.465/2016, estabeleceu, sem embasamento legal, uma fórmula multiplicadora sobre o coeficiente da margem de valor agregado no ICMS-ST, o que, de fato, ocasionou a majoração da base de cálculo do tributo, ainda que de forma indireta”, afirma na sentença o juiz Marco Antonio Pinto da Costa. 

O magistrado observou que a margem de valor agregado é uma das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997. E acrescentou que o decreto deveria limitar-se a regulamentar a cobrança do ICMS no Estado do Amazonas e não estabelecer a majoração da base de cálculo do tributo não prevista na legislação competente, o que caracteriza usurpação da atribuição do Legislativo e submete o contribuinte à exigência não prevista em lei. 

“A fórmula multiplicadora introduzida pelo nominado decreto modifica não só a base de cálculo do tributo em frontal ofensa ao princípio da legalidade, como também viola o primado da vedação ao tratamento desigual entre as unidades federativas”, diz trecho da sentença mantida.

 

Link – Decreto n.º 37.465/2016

https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%E7%E3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202016/Arquivo/DE%2037465_16.htm

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / 16/03/2022

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

 

 

Tags:Estado do AmazonasManaus
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