Pleno do TJAM já havia discutido questão em ADI contra lei que instituiu a cobrança, julgando-a improcedente.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença de 1.º Grau que havia concedido segurança a uma empresa para afastar a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS pelo Estado do Amazonas, com base na lei estadual nº 4.454/2017, que vincula a receita obtida ao Fundo de Combate à Pobreza.
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (22/06), na apelação cível nº 0621434-73.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa.
Em 1.º Grau, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual concedeu a segurança com fundamento nas teses de necessidade de lei complementar para instituir o adicional de ICMS e de impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, de acordo com o art. 167, inciso IV, da Constituição da República.
Sobre o tema, em abril deste ano, o Tribunal Pleno julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 4002057-42.2017.8.04.0000, que questionava artigos da lei estadual n.º 4.454/2017, que instituiu o adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
“Consequentemente, como a referida decisão negatória de inconstitucionalidade fora julgada pela unanimidade de votos, sua aplicação se torna obrigatória nos casos análogos, conforme inteligência do § 7.º, art. 154, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n,º 72/84)”, afirma a ementa do acórdão do recurso julgado hoje.
Ainda segundo o relator Mauro Bessa, o colegiado decidiu pela desnecessidade de lei complementar para instituição do adicional do ICMS, pois o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) exige apenas lei complementar da União para regular diretrizes gerais, inexistindo qualquer determinação de que no âmbito estadual se faça por lei complementar.
O desembargador destaca que também é possível chegar à conclusão de que não é preciso edição de lei complementar pela exceção prevista no parágrafo 3.º do artigo 81 do ADCT, que dispõe que a constituição de Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza não se submete ao artigo 165, parágrafo 9.º, inciso II, da Constituição Federal.
“Quanto à suposta ofensa da Lei Estadual 4.457/17 ao art. 167, IV, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça entendeu que a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza encontra respaldo no art. 80, § 1º do ADCT, o qual prevê que os recursos destinados ao referido fundo não se submetem à regra do art. 167, IV, da Carta da República”, afirma o acórdão do recurso.
Patrícia Ruon Stachon
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