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Lendo: Terceira Câmara Cível mantém liminar em caso envolvendo famílias em área de risco em Manaus
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Portal Informe Digital > Blog > Judiciário > Terceira Câmara Cível mantém liminar em caso envolvendo famílias em área de risco em Manaus
Judiciário

Terceira Câmara Cível mantém liminar em caso envolvendo famílias em área de risco em Manaus

1 ano atrás
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3 Min Lidos

Decisão determina que Município providencie auxílio-aluguel e outras medidas para assistência a moradores de rua do bairro Mauazinho.


 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas manteve liminar deferida em 1.º Grau em ação ajuizada pela defensoria pública do Amazonas, determinando que o Município de Manaus providencie o pagamento de um salário-mínimo a famílias que moram em área de risco no bairro Mauazinho e tome outras medidas para sua assistência.

Na Ação Civil Pública (n.º 0425417-93.2023.8.04.0001), a Defensoria pediu a adoção de medidas para resguardar o direito à moradia dos moradores da rua Beira Alta, como o pagamento de aluguel social e a remoção das famílias localizadas em área de extremo risco.

Em março de 2023, o Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública atendeu o pedido, após intimar o Município e este não se manifestar no processo, determinando ainda que fossem tomadas medidas para viabilizar a realocação das famílias para outra unidade habitacional em padrão similar, de preferência perto da rua habitada, com o acompanhamento da desocupação e a disponibilização de transporte e mão de obra para a remoção de todo o mobiliário e demais bens dos moradores.

O Município de Manaus interpôs Agravo de Instrumento, alegando ausência dos requisitos da medida de urgência e impossibilidade de ampliar o valor do auxílio-aluguel (previsto em lei no valor de R$ 300,00 e prazo máximo de 18 meses) e a necessidade de suspender a liminar por lesão grave à Fazenda Pública.

Em 2.º Grau, o Ministério Público destacou que a pretensão da Defensoria tem como base laudo de vistoria e relatório técnico que indicam a existência de situação de risco aos moradores daquele local. E opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que o pedido encontra amparo no artigo 6.º da Constituição Federal, que trata do direito à moradia e de assistência aos desamparados.

“A presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida pela autora, verificou-se, de pronto, que estes se encontravam presentes em sua totalidade, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo na demora restaram configurados diante do risco que as famílias moradoras daquele local enfrentam, qual seja, o de desabamento de seus imóveis e, por consequência, o desabrigo”, afirmou o promotor convocado Elvys de Paula Freitas.

Em sintonia com o parecer ministerial, o colegiado negou o recurso do Município e manteve a decisão liminar, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na sessão desta segunda-feira (26/02), dispensando-se a sustentação oral que seria realizada pela defensoria pública.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=zfxzhFgLw18

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6666 / 993160660

Tags:Manaus
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