13/12/2023 – 23:25
• Atualizado em 13/12/2023 – 23:54
Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Arnaldo Jardim, relator do projeto
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. A proposta também muda regras de fundos de investimento no setor. O texto será enviado à sanção presidencial com emendas do Senado aprovadas parcialmente pelos deputados.
O texto aprovado nesta quarta-feira (13) é um substitutivo do relator, deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), para o Projeto de Lei 2646/21, do deputado João Maia (PP-RN) e outros. O texto permite que as debêntures de infraestrutura sejam emitidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas para explorar serviços públicos.
Debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado.
Os recursos obtidos deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nessas áreas. As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras mudadas pelo projeto nas leis sobre fundos de investimento no setor.
A listagem de áreas nas quais os recursos podem ser aplicados caberá a um regulamento.
Esses títulos poderão conter cláusula de variação da taxa cambial e ser emitidos inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O texto remete ao regulamento também a definição dos critérios de enquadramento dos projetos nos setores que considerar como prioritários. Esse regulamento poderá estipular ainda outros critérios para incentivar iniciativas que acarretem benefícios ambientais ou sociais relevantes, como tramitação prioritária e acompanhamento dos projetos por meio de autodeclaração do titular do projeto.
“O projeto institui a modernidade para que prazos possam ser cumpridos e para que o processo de deliberação dos investimentos em debêntures possa ser feito de uma forma menos burocratizada”, explicou o relator, deputado Arnaldo Jardim.
Já o autor do projeto, deputado João Maia, ressaltou a expectativa de que 2023 feche o ano com investimento de R$ 60 bilhões, “mas estudos mostram que o necessário seriam R$ 420 bilhões”. “Precisamos da ampliação de projetos novos para gerar renda, emprego e imposto”, afirmou.
“Investimento privado em presídios, escolas e postos de saúde não é uma bandeira da esquerda. O governo não pode atender a esses interesses”, lamentou o deputado Glauber Braga (Psol-RJ), criticando a isenção fiscal concedida às debêntures.
Também contra o texto, a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) considerou haver mau uso de recursos públicos com o incentivo. “Ao mesmo tempo, as debêntures incentivadas drenam recursos públicos que deveriam ser direcionados para a ampla maioria do povo e concedem benefícios tributários a empresas e bancos”, ponderou.
Tributação
Quanto ao imposto sobre a renda obtida pelo investidor, comprador das debêntures, será usada a regra para a renda fixa. Atualmente, essas aplicações são tributadas com uma tabela progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.
Em vez de garantir isenção do IR ao investidor estrangeiro, o relator optou pela aplicação de alíquota de 15%.
Uma das emendas aprovadas ajusta a tributação a ser cobrada quando o investidor estrangeiro for residente em país com tributação favorecida. Em vez de incidir a faixa de 15% a 22,5%, o imposto será de 25%, alinhado com ajustes internacionais dos quais o Brasil faz parte para evitar evasão fiscal.
Se o comprador for pessoa jurídica, o imposto será considerado antecipação do imposto devido em cada período de apuração do IRPJ e definitivo no caso de pessoa física ou de micro ou pequena empresa participante do Simples Nacional.
Entretanto, esse regime de tributação não se aplica aos bancos e outras instituições financeiras, que deverão integrar os lucros a sua receita bruta, inclusive as obtidas por meio de fundos que compraram essas debêntures.
Condomínio fechado
Quando as debêntures forem compradas por fundos de investimento em condomínio fechado, o IR será de 10%.
Entre esses tipos de fundos, o projeto cita os fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP- PD&I).
Incentivo ao emissor
O texto permite à empresa emissora deduzir da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros pagos quando do vencimento da debênture.
Além disso, poderá usufruir de uma dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano todo. Quanto ao prazo de vigência desse benefício, após a aprovação de outra emenda dos senadores, o texto final prevê que ele seguirá o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano.
No texto da Câmara, o prazo era fixo de cinco anos, contado da data de publicação da futura lei e, todo ano, a LDO prorroga os benefícios por mais cinco anos.
Restrições
Essas debêntures, entretanto, não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.
Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas que sejam coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
João Maia, autor do projeto
Quem descumprir as proibições de compra estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture.
Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica do comprador, a empresa emissora responde solidariamente pela multa se as proibições forem infringidas.
Fundos atuais
O PL 2646/21 reformula regras de investimento de fundos de investimento em condomínio fechado para permitir a aplicação de seus recursos em projetos de infraestrutura de concessionárias. Isso alcança os fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP- PD&I).
O texto também aumenta de 180 para 360 dias o prazo máximo para que esses fundos iniciem suas atividades depois de obtido o registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O prazo para se enquadrarem no nível mínimo de investimento aumenta de 180 dias para 24 meses (90% do patrimônio em títulos de empresas criadas para executar projetos de infraestrutura).
Títulos imobiliários
Fundos que aplicam, por exemplo, em certificados de recebíveis imobiliários e em cotas emitidas por fundo de investimento em direitos creditórios, também relacionados a projetos de infraestrutura, terão mais tempo para chegar ao mínimo de 85% de seu patrimônio alocado nesses títulos.
Durante dois anos, contado de sua criação, o fundo poderá ter 67% do patrimônio líquido aplicado nesses títulos ou 67% da média desse patrimônio nos 180 dias anteriores ao cálculo.
A ideia é evitar o desenquadramento em razão da variação do patrimônio. Para isso, eles terão três anos para se enquadrar na nova regra.
Bancos e fundos imobiliários
Arnaldo Jardim acolheu ainda emenda que exclui o aumento proposto inicialmente por ele para a tributação de bancos e instituições financeiras que aplicarem em certificados de recebíveis imobiliários e em cotas emitidas por fundo de investimento em direitos creditórios relacionados a projetos de infraestrutura.
Antes de ir ao Senado, o texto aprovado anteriormente pela Câmara previa um aumento gradativo, ao longo de três anos, de 15% (o que é hoje) para 22,5%. Com a emenda aprovada, permanece a alíquota de 15% no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli