28/11/2023 – 11:21
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Gervásio Maia: última regulamentação do tema foi em 1965, durante a ditadura militar
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, com o objetivo de ter um instrumento legislativo adequado e eficaz no combate à corrupção policial.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Gervásio Maia (PSB-PB) ao Projeto de Lei 1952/07, do Poder Executivo. A proposta foi analisada em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação antes pelo Plenário da Câmara.
Maia ressalta que a última regulamentação do tema foi em 1965, durante a ditadura militar. “Uma das marcas de regimes totalitários é a censura e o ataque às liberdades individuais, tais como a liberdade de expressão e a liberdade de manifestação”, disse. “Dessa forma, a antiga Lei 4.878/65 estava contaminada e impregnada por dispositivos autoritários, que não foram recepcionados pela nova ordem constitucional”, acrescentou o relator.
Infrações disciplinares
“Um dos grandes problemas da lei de 1965 se refere às infrações disciplinares demasiadamente amplas e abertas, que conferem alto grau de discricionariedade para a instauração, ou não, de procedimentos administrativos disciplinares”, explicou Gervásio Maia. “Dessa maneira, torna-se urgente a mudança e a atualização da legislação administrativa disciplinar”, defendeu.
Como exemplo dessas infrações muito amplas e abertas, Maia cita “trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”, que causaria uma “enorme insegurança jurídica aos servidores policiais”.
Segundo o relator, um dos principais pontos do substitutivo é a progressividade da aplicação das sanções disciplinares. Assim, de acordo com o texto, poderão ser aplicadas as sanções disciplinares de advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
Demissão
As infrações punidas com demissão estão restritas a 14 hipóteses de prática de atos de especial gravidade. “Não há, portanto, mais espaço para a aplicação de demissões arbitrárias de servidores policiais”, afirma Gervásio Maia.
Entre as hipóteses previstas, estão:
- praticar, no exercício da função, atos reiterados que importem em discriminação com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou deficiência;
- apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
- prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial visando obter proveito para si ou para outrem;
- maltratar preso sob sua custódia ou usar de violência desnecessária contra alguém no exercício da função policial, se dos fatos resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte;
- solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; e
- praticar crime hediondo ou equiparado.
Avanços
Outro ponto considerado um avanço pelo relator se refere ao efeito secundário da aplicação da sanção de suspensão. Na sistemática anterior, a pena de suspensão acarretava a interrupção do prazo para a progressão na carreira policial.
“Por vezes, a aplicação de um dia de suspensão gerava um prejuízo de cinco anos na carreira do servidor policial punido. Ou seja, o efeito secundário da sanção disciplinar era maior que a sanção disciplinar em si”, ressaltou. “Para se evitar esse tipo de situação, foi estabelecido critério técnico em que cada dia de suspensão gera a perda de um dia na progressão funcional do servidor”, explicou Gervásio Maia.
Ainda de acordo com o parlamentar, o substitutivo incorpora na legislação disciplinar outros avanços, como o termo de ajustamento de conduta e a investigação preliminar sumária, que substitui a sindicância investigativa.
Também unifica as nomenclaturas da legislação disciplinar, substituindo, por exemplo, o termo “repreensão” por “advertência”, a expressão “suspensão preventiva” por “afastamento preventivo”, a expressão “repartição pública” por “local de trabalho”, entre outras.
A proposta também altera os prazos de conclusão dos procedimentos disciplinares, de forma a torná-los mais factíveis de serem cumpridos.
Destaques
Foram aprovados destaques que modificaram o texto do relator. Um deles retirou das infrações disciplinares o ato de praticar, incitar ou induzir, no exercício da função, discriminação com base em gênero ou orientação sexual. A autora do destaque foi a deputada Chris Tonietto (PL-RJ).
“Há quem diga que é por uma questão ideológica, e é justamente o contrário. Nós não queremos que a comissão entre num embate ideológico. Até porque tanto o termo ‘gênero’ quanto o termo ‘orientação sexual’ são abstratos, que abrem um flanco de debate para falar de determinadas questões, que nós ficaríamos aqui horas discutindo e muito provavelmente não chegaríamos à conclusão nenhuma”, justificou a parlamentar. Segundo ela, a Constituição já é clara ao tratar de combate a quaisquer formas de discriminação.
Também foi retirada a infração, punida com demissão, de praticar crime contra o estado democrático de direito. O autor do destaque, deputado Carlos Jordy (PL-RJ), afirmou que o termo é subjetivo e que o Supremo Tribunal Federal (STF) que vem decidindo o que é ou não crime contra o estado democrático de direito.
Reportagem – Paula Moraes
Edição – Marcia Becker