Conforme o relator do recurso, juiz Cid da Veiga, o Acórdão serve como precedente para casos semelhantes, podendo orientar futuras decisões nos Juizados Especiais em casos de mesmo objeto.
A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), decidiu por negar o recurso de Apelação Criminal n.º 0601810-33.2021.8.04.4400, impetrado por um réu flagrado transportando madeira sem licença ou autorização da autoridade ambiental no município de Humaitá (a 591 quilômetros de Manaus/AM). A madeira tem como atual depositária a Prefeitura da cidade e, na sentença, o magistrado determinou “perdimento” dos bens apreendidos, incluindo o caminhão com dois reboques de placa do Estado de Santa Catarina, utilizado no transporte da carga ilegal.
O recurso foi gerado em apelação à Sentença do juiz Bruno Rafael Orsi, titular do 1.º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Humaitá, nos autos n.º 0601810-33.2021.8.04.4400, que condenou o homem a seis meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, de acordo com crime previsto no artigo 46 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9605/98).
A 3.ª Turma Recursal, que deu decisão unânime, é formada pelos juízes Lídia Abreu Carvalho, Eulinete Tribuzy, Moacir Batista e Cid da Veiga Soares Junior.
O relator do processo no colegiado, juiz Cid da Veiga, explicou que a apreensão do caminhão (que será entregue para a União) é respaldada em entendimento adotado pela 2.ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento 1.820.640/PE, e pode ser considerada uma medida pedagógica.
“De forma diferente do que se julga, o magistrado Rafael Orsi, decretou o perdimento do caminhão. A doutrina ambiental moderna obriga os poderes, inclusive o Judiciário, a adotar medidas que sejam mais eficientes para a proteção do meio ambiente e, com base na decisão do STJ, o veículo foi instrumento para a realização do crime e pode ser decretado o perdimento dele. Isso é interessante demais porque o caminhão é de Santa Catarina, veio para o Amazonas pegar madeira ilegal. A pessoa já sabe que se vier para pegar madeira sem origem lícita pode perder até o veículo e isso é uma medida que repercute em todo o Brasil”, afirmou o relator.
Cid Soares explicou que o Acórdão serve como precedente para casos semelhantes, podendo orientar futuras decisões nos Juizados Especiais em casos de mesmo objeto.
Ao sentenciar, o juiz Bruno Rafael Orsi explicou que “somente a perda do caminhão, em casos extremos como o presente, é que pode servir de medida exemplar para toda a comunidade, como forma de prevenção geral para este tipo de crime, exatamente como objetiva a Lei de Crimes Ambientais”.
No recurso, o réu alegou prejuízo à defesa pela ausência de representante do Ministério Público do Estado (MPE), autor da ação, na etapa de instrução do feito, tendo o magistrado inquirido diretamente as testemunhas de acusação. A alegação foi negada pela 3.ª Tuma Recursal com base no art. 563 Código de Processo Penal, pelo entendimento de que não há vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer na audiência.
O crime ambiental
De acordo com informações do processo original da comarca, em abril de 2021 a Polícia Ambiental de Humaitá abordou o motorista, que transportava o carregamento de madeira em um caminhão e dois reboques, e verificou que ele não tinha o Documento de Origem Florestal (DOF) e estava em região conhecida pelo desmatamento ilegal. O réu vai cumprir as obrigações legais determinadas pela sentença sob orientação do Juizo da Comarca de Rio do Sul (Santa Catarina), cidade na qual reside.
#PraTodosVerem – a fotografia colorida que ilustra a matéria mostra, em primeiro plano, à esquerda, uma estatueta da deusa da Justiça, na representação de olhos vendados e segurando uma balança. À direita, mais ao fundo, o magistrado Cid da Veiga, que usa paletó escuro sobre camisa em tom claro, sentado à mesa de seu gabinete.
Sandra Bezerra
Foto: Raphael Alves
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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