A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28) a Medida Provisória 1146/22, que altera a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica – usada para cálculo dos vencimentos do pessoal civil e militar a serviço da União no exterior. A MP será enviada ao Senado.
A medida provisória inclui na tabela as cidades de Manama (Bahrein), onde o Brasil abriu representação diplomática em 2021; Chengdu (China), Edimburgo (Reino Unido), Marselha (França) e Orlando (EUA), locais onde o Brasil abriu consulados em 2022; e Cusco (Peru), onde o Brasil abriu vice-consulado no ano passado.
Teto do serviço público
O relator da MP, deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS), fez uma única mudança. Ele incluiu dispositivo para prever que os pagamentos em moeda estrangeira a servidores públicos e militares em serviço no exterior deverão se submeter ao teto do funcionalismo público (R$ 41.650,92 a partir de 1º de abril), exceto as parcelas consideradas indenizatórias.
O teto a ser usado para enquadrar esses pagamentos será calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre o real e o dólar.
“Com a MP, o cálculo da retribuição básica será facilitado por meio de critérios objetivos, o que também facilitará a lotação e a movimentação de pessoal a serviço da União para novas embaixadas, consulados e escritórios brasileiros no estrangeiro”, afirmou Dagoberto Nogueira.
Discordância
Ao discursar contra a regra proposta pelo relator, o deputado Kim Kataguiri (União-SP) interpretou que o texto permitirá a vários servidores ficarem fora do teto. “A recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) é de que haja um ajuste em relação à moeda estrangeira, mas que ele continue recebendo a indenização dentro do teto constitucional”, disse, apontando que mais de 600 servidores ficarão fora do teto.
A retribuição no exterior é constituída das seguintes parcelas principais: retribuição básica (vencimento, salário ou soldo), gratificação por tempo de serviço no exterior e indenização de representação no exterior.
Critérios objetivos
O texto estabelece critérios objetivos para a determinação dos fatores de conversão nos casos de localidades não previstas na tabela em vigor, seguindo o Guia de Administração dos Postos previsto na Portaria 402/22, do Ministério das Relações Exteriores.
Quando a tabela não indicar o fator de conversão específico para a cidade sede do servidor, será adotado o fato de conversão atribuído à localidade do território do país que esteja assinalado na tabela como Fator de Conversão Geral (FCG).
Se não existir um FCG em qualquer localidade do país, será adotado o fator de conversão previsto para a capital. Caso este também não exista, será aplicado o fator de conversão de 96,72.
Neste último caso, o texto da MP destoa do guia, que prevê fator 50.
O valor de vencimento, salário ou soldo do servidor no exterior, em missão permanente ou transitória, é calculado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira pelo fator de conversão da retribuição básica. É o que consta da Lei 5.809/72.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli