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Portal Informe Digital > Blog > Judiciário > Câmaras Reunidas mantêm sentença em processo sobre tributos de farmácia de manipulação
Judiciário

Câmaras Reunidas mantêm sentença em processo sobre tributos de farmácia de manipulação

2 anos atrás
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3 Min Lidos
Reunidas0103

Reunidas0103

Pela atividade, empresa enquadra-se em regulamentação para recolhimento de ISS, e não de ICMS.


O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em processo tratando de impostos devidos por farmácia de manipulação.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (01/03), na Apelação Cível n.º 0658289-22.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Em 1.º Grau, foi concedida segurança à empresa para afastar a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de seus medicamentos, por constituir operação sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN,) declarando o direito de reaver os créditos de ICMS provenientes dos pagamentos indevidos, observando o prazo prescricional quinquenal.

Em 2.º Grau, ao analisar o recurso, a relatora rejeitou as preliminares suscitadas, de inexistência de prova pré-constituída e ausência de violação a direito líquido e certo.

E lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que as empresas que desenvolvem serviços previstos na listagem taxativa da Lei Complementar n.º 116/2003 estão sujeitas somente ao recolhimento do tributo municipal do ISS, inclusive quando adquirem bens imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade-fim.

Este é o caso da empresa recorrida. E, “não obstante se tratar de operação mista, que envolve o preparo, manipulação e o fornecimento do produto manipulado, agregando mercadoria e serviço, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar em tela, sendo irrelevante a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final. O fato de haver a comercialização do produto final não descaracteriza a natureza dos serviços prestados, notadamente diante da impossibilidade de circulação da mercadoria manipulada, que é destinada a um só indivíduo e sob encomenda”, destacou a magistrada.

Quanto ao reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, citado no recurso, a relatora observa que embora o assunto se encontre pendente de julgamento, não há determinação de suspensão dos processos envolvendo a matéria, motivo que não impede o julgamento do mérito deste processo.


#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra parte dos magistrados que integram as Câmaras Reunidas participando da sessão de julgamento nesta quarta-feira, no Plenário do TJAM. Os desembargadores, que usam togas pretas, aparecem sentados diante de seus computadores. Mais ao fundo, o desembargador Délcio Santos está sentado à mesa da Presidência do colegiado, que fica diante de um grande brasão do Tribunal de Justiça.  


Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660


Tags:Estado do Amazonas
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