Executivo estabeleceu por decreto fórmula multiplicadora sobre coeficiente da margem de valor agregado, usurpando atribuição do Legislativo.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa da Comarca de Manaus que concedeu parcialmente a segurança a uma empresa a fim de afastar a incidência do inciso II, do artigo 1.º do Decreto n.º 37.465/2016 da cobrança no valor da base de cálculo do ICMS.
O julgamento ocorreu por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (16/03), na Apelação Cível n.º 0641842-56.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho.
No recurso, o Estado apresentou, entre os argumentos, que não ocorreu violação do princípio da legalidade na fixação da margem de valor agregado (MVA) por meio de decreto do Executivo, que a Lei Complementar n.º 87/1996 autoriza o referido cálculo através de norma infralegal, devendo apenas os critérios de cálculo serem delimitados por lei em sentido estrito.
E sustentou também que se a Administração Pública identificar preços finais de mercado acima do valor de referência para tributação em regime de substituição tributária, pode alterar a MVA para cima, sem submeter o acréscimo ao princípio da legalidade.
Contudo, assim como o Tribunal Pleno já havia decidido no Mandado de Segurança n.º 4000534-92.2017.8.04.0000, o colegiado considerou correta a decisão de afastar a incidência do disposto no decreto.
“Analisando o mérito da quaestio iures, observo que o fisco estadual, por meio do decreto estadual n.º 37.465/2016, estabeleceu, sem embasamento legal, uma fórmula multiplicadora sobre o coeficiente da margem de valor agregado no ICMS-ST, o que, de fato, ocasionou a majoração da base de cálculo do tributo, ainda que de forma indireta”, afirma na sentença o juiz Marco Antonio Pinto da Costa.
O magistrado observou que a margem de valor agregado é uma das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997. E acrescentou que o decreto deveria limitar-se a regulamentar a cobrança do ICMS no Estado do Amazonas e não estabelecer a majoração da base de cálculo do tributo não prevista na legislação competente, o que caracteriza usurpação da atribuição do Legislativo e submete o contribuinte à exigência não prevista em lei.
“A fórmula multiplicadora introduzida pelo nominado decreto modifica não só a base de cálculo do tributo em frontal ofensa ao princípio da legalidade, como também viola o primado da vedação ao tratamento desigual entre as unidades federativas”, diz trecho da sentença mantida.
Link – Decreto n.º 37.465/2016
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / 16/03/2022
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