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Nacional

Proposta inclui Ministério do Desenvolvimento Agrário como responsável por registro de agrotóxico

2 meses atrás
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2 Min Lidos

11/02/2026 – 18:01  

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Nilto Tatto: proposta assegura que os produtos registrados atendam demandas específicas da agricultura familiar

O Projeto de Lei 1258/25, do deputado Nilto Tatto (PT-SP), institui os ministérios da agricultura (MAPA) e do Desenvolvimento Agrário (MDA) como responsáveis pelo registro de agrotóxicos.

Atualmente, a Lei 14.785/23, que trouxe regras mais flexíveis para a aprovação de novos agrotóxicos, não define um órgão específico e a regulamentação fica a cargo somente do Ministério da agricultura. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Os ministérios deverão analisar a eficiência agronômica e econômica dos agrotóxicos na agricultura tanto familiar como não familiar.

A autorização ou alteração de dados de registro dos agrotóxicos só terá validade se houver convergência entre os ministérios. Um regulamento estabelecerá as competências comuns e específicas dos ministérios no registro.

Para Tatto, o projeto garante que a análise da eficiência agronômica de agrotóxicos considere a diversidade da agricultura brasileira, incluindo grandes produtores e estabelecimentos de agricultura familiar, caracterizados pela policultura e por sistemas produtivos diferenciados.

“A inclusão do MDA como órgão registrante juntamente com o MAPA assegura que os produtos registrados atendam tanto às especificidades da agricultura empresarial quanto às demandas específicas da agricultura familiar, garantindo maior segurança, eficácia e sustentabilidade”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de agricultura, pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Geórgia Moraes

Tags:Nacional
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