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Portal Informe Digital > Blog > Nacional > Projeto de lei aumenta pena para tráfico de crack
Nacional

Projeto de lei aumenta pena para tráfico de crack

3 meses atrás
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2 Min Lidos

05/06/2025 – 08:26  

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Fahur: tratamento genérico dado ao tráfico impede resposta mais efetiva contra o crack

O Projeto de Lei 492/25 altera a Lei Antidrogas para aumentar, de 2/3 até o dobro, as penas aplicadas ao tráfico de crack – droga produzida a partir de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água.

Hoje, a pena geral para o tráfico de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Na avaliação do autor do projeto, deputado Sargento Fahur (PSD-PR), o tratamento genérico dado ao tráfico de drogas no Brasil impede uma resposta mais efetiva contra a disseminação do crack. “É urgente que o Parlamento dê uma resposta legislativa mais dura”, defende.

Vício e violência
Segundo o parlamentar, o crack é uma das drogas ilícitas com efeitos mais devastadores, causando dependência severa nos usuários e problemas sociais no país. “As conhecidas ‘cracolândias’ tornaram-se um fenômeno nacional, evidenciando o impacto social da droga”, lamenta Fahur.

O deputado também destaca que organizações criminosas usam o crack como ums das principais fontes de financiamento, o que fomenta disputas territoriais e contribui para o aumento da violência urbana.

“O efeito altamente viciante do crack faz com que usuários recorram a crimes e a ações violentas para sustentar o vício, o que demonstra que o tráfico e o consumo estão ligados ao aumento da criminalidade violenta, especialmente homicídios, furtos e roubos”, conclui.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein

Tags:Nacional
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