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Nacional

MP aprovada permite à União vender sua participação em óleo do pré-sal

9 meses atrás
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4 Min Lidos

25/06/2025 – 22:42  

MasterMariner/DepositPhotos

Plataforma de exploração de petróleo

Aprovada pela Câmara dos Deputados, a Medida Provisória 1291/25 também incorpora o conteúdo do Projeto de Lei 2632/25, do Poder Executivo, que autoriza a UNIÃO a vender sua participação em óleo nos contratos de partilha de produção de petróleo do pré-sal referente a áreas ainda não concedidas ou não partilhadas e em áreas estratégicas.

A venda autorizada abrange a participação da UNIÃO definida após acordo de individualização de produção (AIP), procedimento aplicado quando se verifica que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha.

Quando os blocos envolvidos abrangerem áreas já sob exploração, os concessionários devem celebrar o acordo de individualização segundo regras da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Se os blocos forem vizinhos de outros ainda não licitados, o acordo de individualização será feito com a UNIÃO, detentora dos direitos de exploração do petróleo, representada pela Pré-Sal Petróleo SA (PPSA).

Esse acordo define o quanto de petróleo cada concessionário poderá extrair de seu bloco, pois abaixo do leito submarino a jazida se estende pela área, sendo acessível por poços perfurados em cada bloco definido por coordenadas de superfície independentemente dos limites naturais da jazida.

Assim, o projeto permite à UNIÃO licitar a parcela de petróleo que lhe caberá nos blocos a serem futuramente licitados e cuja produção estará vinculada ao contrato de individualização.

Nesse tema, José Priante introduziu na MP dispositivo prevendo que os vencedores da licitação assumirão direitos e obrigações equivalentes aos das demais empresas não operadoras dos blocos concedidos ou partilhados adjacentes, respeitadas as participações definidas nos respectivos acordos de individualização da produção.

Leilão
O Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) o valor mínimo para leilão e em relação a cada acordo de individualização.

O julgamento do leilão será pelo maior lance ofertado, cujo valor deverá ser pago em parcela única na assinatura do contrato ou, se assim definir o edital, em 90 dias da assinatura.

O vencedor do leilão assumirá todos os direitos e obrigações assumidos pela UNIÃO nos AIPs assinados e transferidos ao NOVO titular.

A UNIÃO também não dará qualquer garantia ou ressarcimento ou assumirá qualquer risco, como pela produção em volumes menores que o estimado. No entanto, para os licitantes estimarem se o negócio será ou não compensador e os riscos envolvidos, a PPSA poderá fornecer a eles dados de que dispõe sobre cada área não contratada, com celebração prévia de acordo de confidencialidade.

Para isso, as partes originais dos acordos de individualização da produção deverão fornecer informações e autorizações necessárias para que a PPSA acesse esses dados.

Blocos licitados
Excepcionalmente, o CNPE poderá aplicar a futura lei a determinados contratos de partilha de produção já vigentes para vender a participação da UNIÃO em óleo. A licitação continua a ser na modalidade leilão.

Nas duas situações (áreas concedidas ou não), as prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da UNIÃO nos acordos de individualização da produção, não serão transferidas aos vencedores da licitação.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Tags:Nacional
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