Foi sancionada a Lei nº 6.044 de 2022, de autoria da deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis (Republicanos), que estabelece multa para quem pichar, destruir, depredar ou danificar um patrimônio público estadual no Amazonas. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do último dia 24 de novembro.
Para a deputada, a medida visa combater a poluição visual e desrespeito aos patrimônios públicos que ocorrem com frequência no estado. Mesmo com previsão na lei civil e penal para responsabilização dos infratores, na maioria dos casos os atos de vandalismo seguem impunes.
“Todo patrimônio público conta a nossa história, portanto não podemos tolerar atos de vandalismo que destroem e desvalorizam nossos bens. Essa impunidade precisa diminuir, pois infelizmente isso estimula mais infrações. Por isso, propus a criação de medidas administrativas para inibir a iniciativa e reincidência em casos de vandalismo em nosso estado”, afirmou.
A lei prevê aplicação de multa equivalente ao dobro do valor do dano causado e se o patrimônio for tombado, o valor cobrado será o triplo. Em casos que o autor seja considerado incapaz de arcar com a indenização, o pagamento recairá sobre seus responsáveis legais. As medidas administrativas não isentam o infrator de ser responsabilizado civil e criminalmente.
A punição será aplicada pela Secretaria Estadual competente, e os valores das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Estadual da Cultura (FEC), conforme institui a Lei n° 3.585/2010.
Além do pagamento da multa, o autor ou autores do ato de vandalismo, presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Estadual para exercer atividade remunerada pelo período de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da efetiva comprovação da participação no ato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A medida não se se aplica à prática de pinturas, grafites e outras manifestações artísticas realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público estadual, desde que, mediante prévia autorização do Poder Executivo do Amazonas, devidamente justificada, após a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.