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Portal Informe Digital > Blog > ALEAM > Lei determina multa para quem destruir ou depredar patrimônios públicos no AM
ALEAMPolítica

Lei determina multa para quem destruir ou depredar patrimônios públicos no AM

Por Redação Informe Digital
Última atualização: 19 de dezembro de 2022
3 Min Lidos
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Foi sancionada a Lei nº 6.044 de 2022, de autoria da deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis (Republicanos), que estabelece multa para quem pichar, destruir, depredar ou danificar um patrimônio público estadual no Amazonas. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do último dia 24 de novembro.
Para a deputada, a medida visa combater a poluição visual e desrespeito aos patrimônios públicos que ocorrem com frequência no estado. Mesmo com previsão na lei civil e penal para responsabilização dos infratores, na maioria dos casos os atos de vandalismo seguem impunes.
“Todo patrimônio público conta a nossa história, portanto não podemos tolerar atos de vandalismo que destroem e desvalorizam nossos bens. Essa impunidade precisa diminuir, pois infelizmente isso estimula mais infrações. Por isso, propus a criação de medidas administrativas para inibir a iniciativa e reincidência em casos de vandalismo em nosso estado”, afirmou.
A lei prevê aplicação de multa equivalente ao dobro do valor do dano causado e se o patrimônio for tombado, o valor cobrado será o triplo. Em casos que o autor seja considerado incapaz de arcar com a indenização, o pagamento recairá sobre seus responsáveis legais. As medidas administrativas não isentam o infrator de ser responsabilizado civil e criminalmente.
A punição será aplicada pela Secretaria Estadual competente, e os valores das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Estadual da Cultura (FEC), conforme institui a Lei n° 3.585/2010.
Além do pagamento da multa, o autor ou autores do ato de vandalismo, presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Estadual para exercer atividade remunerada pelo período de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da efetiva comprovação da participação no ato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A medida não se   se aplica à prática de pinturas, grafites e outras manifestações artísticas realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público estadual, desde que, mediante prévia autorização do Poder Executivo do Amazonas, devidamente justificada, após a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Tags:ALEAMAssembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Legislativomanchete
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