O Governo do Amazonas publicou o Decreto Nº 42.794, de 24 de setembro de 2020, com as novas medidas complementares para enfrentamento à Covid-19 no Estado. Pelo decreto, ficam suspensos, no âmbito estadual, até o dia 26 de outubro de 2020, o acesso às áreas de praias para recreação; o funcionamento de balneários e flutuantes; além do funcionamento de bares, mesmo que na modalidade restaurante.
Neste último caso, aplica-se aos estabelecimentos que não estejam, até a publicação do decreto, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar até o horário limite das 22h, ficando vedada a sua reabertura após este horário, até às 7h da manhã do dia seguinte, bem como a sua locação destinada à realização de eventos e festas particulares.
O decreto também proíbe a realização de eventos em casas noturnas, boates, casas de shows e imóveis destinados à locação para esta finalidade, tais como casas, sítios, chácaras, associações e clubes.
Permitidos – Pelo decreto governamental, fica permitida a realização de eventos tipo drive-in; eventos sociais, desde que obedecendo ao limite de 50% da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde (FVS).
As convenções comerciais e feiras de exposição continuam permitidas, obedecido ao limite de 40% da capacidade do local do evento e respeitado o limite máximo de 500 pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas.
O artigo 4º do decreto estabelece que as lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar até às 22h, ficando proibido o consumo de bebida alcóolicas no seu interior, bem como na área externa.
Sanções – O documento estabelece que, em caso de descumprimento do dispositivo do decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar as sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, de maneira progressiva, as seguintes penalidades: independente da responsabilidade civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades:
1. Advertência;
2. Multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
3. Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
A aplicação das penalidades previstas no decreto não impede a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas do decreto, deverão comunicar o fato às polícias Civil e Militar, através do número 190, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.